Pois bem, sabemos que a guarda de animal de estimação é uma tendência em vários países, contudo, no Brasil ainda não há legislação que fundamente esta questão. Para o Código Civil, os animais são tratados como objetos destinados a circular riquezas, garantir dívidas ou estabelecer responsabilidade civil.
Por sua vez, já existe entendimento no Tribunal de São Paulo, no sentido de que as varas de Família são competentes para solucionar questões relativas à guarda e à visita de animais de estimação.
Respondido a primeira questão, a guarda do animal de estimação pode ser ajustada e constar na escritura de divórcio? A resposta é SIM, pois, não há vedação legal neste sentido. O Código de Processo Civil, no art. 733, estabelece uma vedação que seria em relação às pessoas incapazes.
E aí, me diz o que achou da dica...