Dívida não se herda

30/03/2021 às 19:49
Leia nesta página:

Para você que achava que a dívida vinha junto com a herança, aqui está um ótimo esclarecimento sobre o assunto. Veja a seguir.

Você que virou herdeiro, fique tranquilo, dívida NÃO se herda!

Quando alguém falece, o patrimônio passa a ser chamado de espólio. Apesar do nome estranho, espólio nada mais é do que o conjunto dos bens, direitos e obrigações da pessoa falecida.

O Código de Processo Civil, no seu art. 796, nos ensina que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha cada herdeiro responde por elas na proporção da parte que lhe couber.

Segue o mesmo raciocínio o art. 391 do Código Civil, informando que nos casos de inadimplemento das obrigações, respondem os bens do devedor, neste caso o espólio poderá ser o devedor.

Portanto, quando alguém morre quem paga todas as dívidas é o espólio e não o herdeiro, ou seja, os herdeiros não possuem obrigação de pagar uma dívida do falecido, com seus próprios recursos.

Podemos citar um exemplo: João iria receber uma herança de R$ 50 mil do seu pai. O falecido (de cujus), pai de João, tinha uma dívida de R$ 100 mil. Neste caso, o valor que João iria receber, será utilizado para pagar a dívida (proporção do que iria receber). O restante do valor da dívida, não poderá ser cobrado do herdeiro, ficando o credor com prejuízo, pelo simples fato de que os filhos NÃO herdam dívidas dos pais.

Sobre o autor
Leonardo Neoli de Maria

Sou Advogado, Graduado pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atuante, presto serviços jurídicos em todo o Estado de Santa Catarina na área de Direito Civil, especificamente nas áreas de Direito Imobiliário (Incorporação imobiliária, Locações, Ação de Despejo, Ações Possessórias, Usucapião, entre outras), Registros Públicos, Inventário, Contratos e Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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