COMPROU UM IMÓVEL POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA E NÃO REGISTROU? SAIBA QUE VOCÊ NÃO É O PROPRIETÁRIO LEGAL DO IMÓVEL.

30/03/2021 às 19:55
Leia nesta página:

Este equívoco é muito comum no ramo imobiliário, talvez por falta de informação. O comprador imagina que é proprietário ao ver seu nome na escritura pública, contudo o ato legal que transfere a propriedade não é a escritura, e sim o registro do mesmo.

Primeiramente, do que se trata uma Escritura Pública de Compra e Venda, o Código Civil brasileiro trata deste instituto nos ensinando que a Escritura Pública, é um documento lavrado por um tabelião, na qual, este documento possui fé pública e servindo como prova para uma futura discussão acerca do imóvel, conforme prevê o art. 215 do Código Civil.

Mas, por que tenho que submeter o imóvel comprado a uma Escritura Pública? A resposta é terrivelmente simples. Porque, a lei prevê que a Escritura Pública é essencial para à validade do negócio jurídico, cuja finalidade é à constituição ou transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes ao salário mínimo vigente no País, conforme preceitua o art. 108 do Código Civil.  

Como estudante, sempre surge à pergunta, “mas independentemente do valor do imóvel, se o bem não possuir escritura pública?”. O tema é um pouco complexo, por isso, abordaremos numa próxima oportunidade.

Após uma breve introdução acerca da Escritura Pública. O que tem a ver o Registro com tudo isso? Pois bem, trocando em miúdos, o Registro é a confirmação deste negócio celebrado, apesar da Escritura Pública servir como prova, o Registro possui um peso ainda maior. Vamos a um exemplo: “A” possui um imóvel e vende para “B” por intermédio de uma escritura pública. Não satisfeito “A” está passando por dificuldades financeiras, percebe que “B” não demonstra vontade de Registrar o Imóvel, sendo assim, “A” vende o mesmo imóvel para “C” (Vamos dizer, que por um equívoco do cartório, eles não percebem). Dessa forma, “C”, compra o imóvel por meio da Escritura Pública e posteriormente Registra o ato. Temos aqui uma confirmação da compra, por meio do registro.  O direito sobre o imóvel não é de quem compra primeiro, e sim daquele que primeiro registra, sob o fundamento dos arts. 1.227 e 1.245, § 1º do Código Civil.

Minha nossa, mas, como fica o “B” no exemplo citado? Nesse caso, “B” poderia não ter dor de cabeça se tivesse registrado o imóvel, no entanto, há entendimentos jurisprudenciais que defendem que “B”, poderá ingressar com Ação de Adjudicação Compulsória, para resolver o contrato e requerer indenização por perdas e danos.  

Sobre o autor
Leonardo Neoli de Maria

Sou Advogado, Graduado pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atuante, presto serviços jurídicos em todo o Estado de Santa Catarina na área de Direito Civil, especificamente nas áreas de Direito Imobiliário (Incorporação imobiliária, Locações, Ação de Despejo, Ações Possessórias, Usucapião, entre outras), Registros Públicos, Inventário, Contratos e Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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