Mediante cláusula contratual expressa, a construtora não se responsabiliza por atrasos de até 180 dias na entrega da obra.

30/03/2021 às 20:02
Leia nesta página:

O tema aparenta ser complexo, mas, por incrível que pareça é simples. Trata-se da responsabilidade da construtora no atraso da entrega das unidades autônomas.

Sem mais delongas, a construtora pode ser responsabilizada pelo atraso na entrega da unidade? Pois bem, a Lei das Incorporações Imobiliárias prevê que mediante cláusula contratual expressa, clara e destacada, para que não enseje resolução do contrato, nem pagamento de penalidades por parte do incorporador, a unidade autônoma deverá ser entregue em até 180 dias corridos contados a partir da data estipulada para ser entregue o imóvel.

.

Contudo, se a entrega ultrapassar ao prazo de 180 dias corridos, e o adquirente não tiver dado causa ao atraso, poderá ser promovida por este a resolução do contrato, sem qualquer prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabelecida, a serem quitados em até 60 (sessenta) dias corridos contados da resolução, com correção monetária.

.

Por sua vez, caso ultrapassar ao prazo de 180 dias do período de entrega e não for resolvido o contrato, será devido ao adquirente adimplente, por ocasião da entrega do imóvel, indenização de 1% do valor pago à incorporado, para cada mês de atraso, corrigido monetariamente.

.

Portanto, incorporador, atenção ao prazo de entrega, isso pode lhe causar não só uma economia no seu bolso, mas também, lhe poupar de uma grande dor de cabeça!

.

Esta regra está prevista no art. 43-A da Lei das Incorporações Imobiliárias.

.

Dúvidas? Deixe nos comentários!

Sobre o autor
Leonardo Neoli de Maria

Sou Advogado, Graduado pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atuante, presto serviços jurídicos em todo o Estado de Santa Catarina na área de Direito Civil, especificamente nas áreas de Direito Imobiliário (Incorporação imobiliária, Locações, Ação de Despejo, Ações Possessórias, Usucapião, entre outras), Registros Públicos, Inventário, Contratos e Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos