Primeiramente, quando falamos sobre incorporação, temos que falar sobre obrigações e direitos do incorporador, na qual somente poderá ser negociado unidades autônomas depois de arquivar os documentos previstos em lei no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.
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Nesse sentido, ao redigir um contrato de compra e venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas, o ato deverá ser iniciado pelo quadro-resumo, ou seja, um resumo das partes mais importantes do contrato.
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A entrega do imóvel não poderá ultrapassar 180 dias corridos da data estipulada no contrato para término da obra. Contudo, ultrapassando este período poderá ser resolvido o contrato, sem prejuízo da devolução integral dos valores pagos e da multa (se houver), em até 60 dias corridos ou se não resolver o contrato, será devido ao adquirente adimplente, indenização de 1% do valor pago, por cada mês de atraso, corrigido monetariamente.
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Entretanto, o imóvel comprado na planta, por se tratar de um patrimônio de afetação, possui a finalidade de entregar as unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador. Desse modo, em caso de falência, os credores da incorporadora não poderão exigir as unidades vendidas como forma de pagamento de dívida.
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Por sua vez, a vantagem de comprar o imóvel na planta gera uma economia considerável, podendo chegar a 30%, possibilidade de personalizar o imóvel, além da valorização do imóvel, após término da construção.
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Por fim, fique atento as despesas, a comissão do corretor deve ser pega pela construtora, não aceite aditivos no contrato. Em contrapartida, as despesas com cartório, ITBI e escritura é por conta do adquirente.
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Parte do assunto mencionado está na Lei nº 4.591/64 (Lei das Incorporações Imobiliárias).
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