Depois de concluir o inventário, apareceu bens em nome do falecido, e agora?

30/03/2021 às 20:13
Leia nesta página:

o que fazer com esses bens que estavam desaparecidos? Leia a descrição.

É muito comum, após concluir o inventário, aparecer outros bens em nome do falecido, seja ele um imóvel no interior, um carro, uma joia de grande valor, uma obra de arte, etc.

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A dúvida que surge é: o que fazer com esses bens que estavam desaparecidos?

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A resposta é definitivamente simples, estamos falando da SOBREPARTILHA, vejamos alguns exemplos:

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João falece e deixa como herança, 2 casas e 1 automóvel. Os herdeiros de João entram num consenso para vender as duas casas e dividir o valor, mas não entram num acordo para vender automóvel. Pois bem, neste caso, para não ter prejuízo de esperar um longo tempo por somente 1 bem. Sabendo que existe acordo em relação aos outros bens, os herdeiros podem realizar o inventário e registrar que o bem sobre o qual não há acordo, será objeto de sobrepartilha, sendo que este bem fica sob responsabilidade do inventariante, para ser dividido no futuro.

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Outro exemplo, pode ocorrer quando se descobre parte do patrimônio do falecido após a conclusão do inventário, como um bem localizado em outro Estado, ou até mesmo no caso de se descobrir que um herdeiro estava escondendo um bem que ganhou do falecido (nesta hipótese, o herdeiro que sonegar um bem da herança, perderá o direito sobre o bem). Assim sendo, havendo acordo e não tendo herdeiros menores, o bem pode ser dividido extrajudicialmente, caso contrário, deverá ser ingressado com ação de sobrepartilha.

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Lembrando que o Código de Processo Civil, no art. 669, prevê outras possibilidades de sobrepartilha.

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Importante lembrar que, o prazo para requerer sobrepartilha segue a regra geral da prescrição, sendo de 10 anos.

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E aí, gostou da dica?

Sobre o autor
Leonardo Neoli de Maria

Sou Advogado, Graduado pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Atuante, presto serviços jurídicos em todo o Estado de Santa Catarina na área de Direito Civil, especificamente nas áreas de Direito Imobiliário (Incorporação imobiliária, Locações, Ação de Despejo, Ações Possessórias, Usucapião, entre outras), Registros Públicos, Inventário, Contratos e Família.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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