Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência – SPPREV, contra a r. sentença de fls. 78/82, que julgou procedente a AÇÃO DE COBRANÇA DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS que lhe move PROFESSORA ESTADUAL, a qual condenou a ré ao pagamento das verbas referentes ao abono de permanência devidas a autora entre a data em que preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária ( 25/03/2016), até a data de sua efetiva aposentadoria. ( 05/09/2017), devidamente corrigido.
As recorrentes alegam que, o servidor beneficiado com o abono de permanência permanecerá recolhendo a contribuição previdenciária mensal destinada ao custeio da aposentadoria. A cobrança da contribuição é constitucional , sendo exaustivamente definida pelo STF. Pediu o provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente.
(fls. 85/94).
O recurso é tempestivo e foi recebido as fls. 98. A recorrida não ofertou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO.
O recurso não merece provimento.
Com efeito, a autora preencheu os requisitos para a aposentadoria, mas continuou em atividade no serviço público, fazendo jus, portanto, ao abono de permanência, nos termos dos arts. 40, § 19, da Constituição Federal, e 11, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/07.
E, ao contrário do que sustenta a recorrente, é o abono de permanência devido até a data da efetiva aposentadoria, uma vez que ela completou o tempo e os requisitos para a aposentadoria em 25/03/2016, e se aposentou efetivamente em 05/09/2017.
Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL PROCEDIMENTO COMUM COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ABONO DE PERMANÊNCIA EC Nº 41/03 NORMA DE EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O abono de permanência constitui vantagem pecuniária a que o servidor público faz jus desde o momento em que completa os requisitos para a aposentadoria voluntária, ou desde o advento da EC nº 41/03, caso já tivesse preenchido tais exigências à época da sua vigência. Norma de eficácia plena. Efeitos imediatos. Inteligência do artigo 40, § 19º, CF. Desnecessidade de requerimento administrativo. Reexame necessário desacolhido. Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1026658-03.2017.8.26.0114; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/05/2019; Data de Registro: 29/05/2019).
A jurisprudência é firme nesse entendimento, conforme julgados a
seguir:
"Apelação Cível. Direito Administrativo e Constitucional. Abono de permanência Policial militar que completou tempo de serviço necessário para aposentação voluntária Opção pela manutenção de atividade no serviço público Hipótese que autoriza a concessão do benefício pleiteado Art. 40, § 19, da CF, c.c. art. único da LC 943/03 e arts. 11 e 13 da LC 1012/07 Sentença mantida. Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa oficial. Apelação/ Reexame necessário 00470738620128260053. Relator: RICARDO ANAFE"
Verifica-se que a regra do artigo 3º da Emenda Constitucional 41 foi instituir uma forma de evitar que demasiada quantidade de servidores que preenchessem os requisitos solicitasse a aposentadoria proporcional pela regra antiga, o que viria a comprometer o equilíbrio dos sistemas previdenciários dos servidores públicos.
Ora, não se olvide que a continuidade do servidor na prestação de serviço - quando já preencheu todos os requisitos necessários à obtenção de aposentadoria, traz à Administração grandiosa vantagem, pois além de não ter que custear o benefício de aposentadoria, mantém em atividade servidor com larga experiência, e, ainda deixa a Administração de arcar com os custos de vencimentos de outro servidor que seria admitido para suprir a vaga decorrente de tal aposentação. Em outras palavras, manter o servidor em atividade, é como recontratá-lo pagando somente o valor equivalente ao da contribuição previdenciária.
Assim, o julgado deu um desfecho adequado à lide, devendo ser integralmente mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Processo: 1016647-93.2020.8.26.0053- TJ/SP
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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