DECISÃO: Candidata obesa excluída de processo seletivo promovido pela FAB garante o direito à posse

11/05/2021 às 18:14
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A candidata foi eliminada do certame por obesidade. Contudo, não há nos autos o motivo pelo qual essa patologia a estaria impossibilitando de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido.

Uma candidata à vaga de dentista no concurso público promovido pela Força Aérea Brasileira (FAB), que foi desligada do processo seletivo por ser considerada incapaz para o fim a que se destina em razão da obesidade, teve seu pedido de posse no cargo para o qual foi aprovada, deferido. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Rafael Paulo Soares Pinto, considerou que “da leitura dos autos observa-se que a candidata foi eliminada do certame por obesidade. Contudo, não há nos autos o motivo pelo qual essa patologia a estaria impossibilitando de executar as atividades inerentes ao cargo pretendido”.

Segundo o magistrado, a obesidade, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID) é considerada uma doença. Entretanto, se esse diagnóstico for considerado um impeditivo à investidura em cargo público, também deverão ser impedidos outros doentes, tais como os deficientes visuais, os diabéticos, enfim, outras pessoas que possuem outras enfermidades internacionalmente classificadas como doenças.

“Dessa forma, conclui-se que não há razoabilidade na pretensão de impedir a posse da apelada no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em sua obesidade, sem se ater à pertinência de sua real capacidade de exercer as funções inerentes ao cargo, não podendo ser invocada como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado. Ademais, o cargo possui atribuições que não requerem grande capacidade física, de modo que a obesidade da autora não seria empecilho para seu exercício”, destacou o juiz federal ao concluir seu voto.

 A decisão do Colegiado foi unânime seguindo o voto do relator.

 Processo 1000654-41.2019.4.01.3200

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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Cristiana Marques Advocacia

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