A pandemia tem causado sérios efeitos negativos so-ciais, econômicos e, claro, jurídicos. Uma das atuais preocupações é o aumento abusivo de preços. Sabe--se que a Lei de Oferta e Demanda dita o mercado e, quanto maior a escassez de um produto, maior tende a ser seu preço. Ocorre que diversas empresas têm praticado valores exagerados e abusivos, visando apenas aos lucros neste grave momento.
É no intuito, pois, de defender os consu-midores que a Constituição brasileira veio a definir a política de dignidade, justiça social e proteção ao consumidor, inclusive determinando a criação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, estabelecendo o respeito a seus interesses econômicos e a questão da vulnerabilidade.
Assim, o CDC prevê medidas protetivas diante de práticas ilegais, como a cobrança de altos valores sem justa causa, bem como o estabelecimento de obrigações abusivas e exageradamente desvantajo-sas. Como exemplos, pode-se pensar nos casos do aumento de preços do álcool em gel, da média de R$8,00 para R$ 50,00, como ocorreu no início da pandemia, ou da alteração para valores contratuais injustos e impossíveis de serem arcados pelo consu-midor neste momento.
Nesses casos, a busca pela indeni-zação é possível, estando prevista no sistema do CDC. Além disso, há a previsão de sanções pelo aumento arbitrário e injus-tificado dos preços, como autuação de estabe-lecimentos, encerramento e suspensão de atividades, inclusive prisão em flagrante pelo abuso contra os direitos consumeristas.
Diante disso, é de se afirmar que os aumentos abusivo dos preços e a injusta exploração do consumidor estão abarcados pelo sistema protetivo de dignidade so-cial e econômica da Constituição, do CDC e de outras leis. Assim, constatando essa prática abusiva, é imprescindível que o consumidor a reporte às au-toridades competentes e procure um advogado especialista, que, certamente, poderá defender seus direitos da melhor forma possível.