DECISÃO: Mantida decisão que garante nomeação e posse de deficiente visual no cargo de técnico judiciário.

27/06/2021 às 13:49
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O Edital previu que o candidato foi submetido à avaliação por equipe multidisciplinar que concluiu pela sua inaptidão para ocupar o cargo, e que o laudo pericial não pode prevalecer sobre a conclusão dessa equipe.

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu a nomeação e posse de um deficiente visual no cargo de técnico judiciário do Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). Ele foi aprovado em terceiro lugar no concurso nas vagas destinadas a portadores de deficiência, mas sua capacidade seria aferida em estágio probatório.

 

A União e a Fundação Universidade de Brasília (FUB) apresentaram apelação contra a sentença, sob alegação da incompetência da Justiça Federal para julgar o caso, porque isso caberia ao Tribunal Regional Eleitoral de Goiás (TRE-GO). 

 

Argumentou, ainda, que o Edital 1/2004 previu que o candidato foi submetido à avaliação por equipe multidisciplinar que concluiu pela sua inaptidão para ocupar o cargo, e que o laudo pericial não pode prevalecer sobre a conclusão dessa equipe.

 

O relator das apelações, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, inicialmente, afirmou que a Justiça Federal pode julgar o caso. A Súmula 55 do TRF1 diz que "os Tribunais Regionais da Justiça Especializada possuem competência para julgar mandado de segurança contra atos de natureza administrativa, praticados por seus presidentes".

 

O magistrado destacou que ficou demonstrado na perícia judicial que o candidato pode desempenhar as funções inerentes ao cargo, porque a leitura de documentos e confecção de textos são possíveis com o uso de programas especiais de computador e as demais atribuições não dependem do sentido da visão.

 

“Não há como prevalecer laudo unilateralmente elaborado pelas recorrentes, que diverge substancialmente do laudo do perito judicial, em relação ao qual não ficou demonstrado nenhum vício capaz de comprometer a confiança de que gozam os peritos oficiais”, ressaltou em seu voto.

 

Por fim, o magistrado concluiu que “o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações detectadas na avaliação médica, se afigura ilegal, pois o exame da compatibilidade no desempenho das  atribuições do cargo e a deficiência apresentada deverá ser realizado por equipe multiprofissional durante o estágio probatório”. 

 

A Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento às apelações da União e da Fundação Universidade de Brasília, nos termos do voto do relator.

 

Processo 0010400-11.2005.4.01.3500

 

Data do julgamento: 03/05/2021

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

 

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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