Projeto de Lei que Trâmita Na Câmara Aumenta Pena Para Tráfico Perto de Templos Religiosos

29/06/2021 às 21:38
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O Projeto de Lei 1285/21 determina que os crimes previstos na Lei Antidrogas, como tráfico ou fabricação de entorpecentes, serão aumentados quando praticados nas dependências ou imediações de templos religiosos

O Projeto de Lei 1285/21 determina que os crimes previstos na Lei Antidrogas, como tráfico ou fabricação de entorpecentes, serão aumentados quando praticados nas dependências ou imediações de templos religiosos. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

O aumento será de um sexto a dois terços, o mesmo já previsto na lei para os crimes cometidos nas dependências ou imediações de prisões, hospitais e escolas, entre outros locais.

Autor do projeto, o deputado licenciado Carlos Bezerra (MT) afirma que o objetivo é corrigir lacuna legislativa. “Tal correção é necessária, uma vez que crimes como tráfico de drogas, quando praticado dentro de templo religioso, estão deixando de ter a pena agravada porque tal local não consta na lei”, disse.

INTEIRO TEOR:

PROJETO DE LEI Nº 1285/21 , DE 2021 (Do Sr. CARLOS BEZERRA) Altera o inciso III do art.40 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a fim de prever causa de aumento de pena quando o delito for cometido nas dependências ou imediações de templo religioso.

Art. 1º O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta Lei altera o inciso III do art.40 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, a fim de prever causa de aumento de pena quando o delito for praticado em quaisquer templos religiosos.

Art. 2º O inciso III do art.40 da Lei 11.343, de 23 de agosto de 2006 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40. ................................................................................................. ............................................................................................................... III – a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de quaisquer templos religiosos, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; ..............................................................................................................” (NR) Art.3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. *CD218264084600* Documento eletrônico assinado por Carlos Bezerra (MDB/MT), através do ponto SDR_56400, na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 07/04/2021 14:50 - Mesa PL n.1285/2021 2 JUSTIFICAÇÃO O projeto de lei em questão tem por objetivo corrigir lacuna legislativa presente na Lei de Drogas, no sentido de aumentar a pena dos delitos dos artigos 33 a 37 da referida lei, quando praticados nas dependências ou imediações de quaisquer templos religiosos. Tal correção é necessária, uma vez que crimes como tráfico de drogas, quando praticado dentro de templo religioso, estão deixando de ter a pena agravada porque tal local não consta no inciso III do art.40 da Lei 11.343, de 2006.Veja-se: "A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 para efeito de aplicação da causa de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações. Com esse entendimento unânime, o colegiado concedeu parcialmente habeas corpus para redimensionar a pena de uma mulher condenada em primeira instância a cinco anos de reclusão por tráfico, mas que teve a condenação elevada em mais dez meses após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicar a majorante do artigo 40, em virtude de o crime ter sido praticado nas imediações de duas igrejas de Votuporanga (SP). “Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas", afirmou o relator do habeas corpus (HC 528851), ministro Rogerio Schietti Cruz.” 1 Dessa forma, é imperioso suprir tal lacuna, aprovando a presente preposição. Sala das Sessões, em de de 2021.
                           Deputado CARLOS BEZERRA

JUSTIFICAÇÃO

O projeto de lei em questão tem por objetivo corrigir lacuna legislativa presente na Lei de Drogas, no sentido de aumentar a pena dos delitos dos artigos 33 a 37 da referida lei, quando praticados nas dependências ou imediações de quaisquer templos religiosos. Tal correção é necessária, uma vez que crimes como tráfico de drogas, quando praticado dentro de templo religioso, estão deixando de ter a pena agravada porque tal local não consta no inciso III do art.40 da Lei 11.343, de 2006.Veja-se:

"A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as igrejas não podem ser equiparadas aos estabelecimentos previstos no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006 para efeito de aplicação da causa de aumento de pena quando o tráfico de drogas é praticado em suas dependências ou imediações. Com esse entendimento unânime, o colegiado concedeu parcialmente habeas corpus para redimensionar a pena de uma mulher condenada em primeira instância a cinco anos de reclusão por tráfico, mas que teve a condenação elevada em mais dez meses após o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aplicar a majorante do artigo 40, em virtude de o crime ter sido praticado nas imediações de duas igrejas de Votuporanga (SP). “Firme na compreensão de que, no direito penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem, não vejo como se inserir no rol das majorantes o fato de a agente haver cometido o delito nas dependências ou nas imediações de igreja. Assim, porque a hipótese dos autos não foi contemplada pelo legislador, deve ser afastada a majorante prevista no inciso III do artigo 40 da Lei de Drogas", afirmou o relator do habeas corpus (HC 528851), ministro Rogerio Schietti Cruz.” 1

Dessa forma, é imperioso suprir tal lacuna, aprovando a presente preposição.

Sala das Sessões, em de de 2021.

Deputado CARLOS BEZERRA

Sobre o autor
Silvio Moreira Alves Júnior

Advogado; Especialista em Direito Digital pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal e Processo Penal pela FASG - Faculdade Serra Geral; Especialista em Direito Penal pela Faculminas; Especialista em Compliance pela Faculminas; Especialista em Direito Civil pela Faculminas; Especialista em Direito Público pela Faculminas. Doutorando em Direito pela Universidad de Ciencias Empresariales y Sociales – UCES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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