VERBAS INDENIZATÓRIAS E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

13/07/2021 às 18:13

Resumo:


  • O debate sobre a natureza das verbas do salário-contribuição é relevante para os custos previdenciários, com enfoque nas verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo das contribuições.

  • O STJ e o STF possuem entendimentos divergentes em alguns casos como o aviso prévio e o salário maternidade, com o STF tendo a palavra final em temas de repercussão geral.

  • O STJ tem jurisprudência consolidada sobre a não incidência da contribuição previdenciária em diversas verbas indenizatórias, enquanto outras parcelas remuneratórias são consideradas na base de cálculo das contribuições.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Uma análise sobre a perspectiva da jurisprudência do STJ em relação as verbas que devem figurar ou não na base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Há muito tempo que a natureza das verbas que compõem o salário-contribuição tem sido amplamente debatida nos Tribunais. Isso porque afeta diretamente nos custos previdenciários. Nesse sentido, dar-se-á uma ênfase àquelas verbas com natureza indenizatória, ou seja, que não retribui o trabalho efetivo, e, desse modo, não pode integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Para não noticiar um entendimento superado jurisprudencialmente, antes de elencar a visão do STJ caso a caso, cabe destacar, ao menos tangencialmente, alguns assuntos que também foram objeto de análise pelo STF. Normalmente essa temática não é apreciada pela Suprema Corte, por entender se tratar de algo essencialmente infraconstitucional. Isso ficou muito claro no julgamento do Ag Reg RE 1.162.671/PB. Todavia, o Supremo admitiu a repercussão geral e se manifestou em algumas situações.

O primeiro caso recente foi em relação ao aviso prévio. A despeito de o STJ ter se manifestado pela não incidência do INSS no terço constitucional de férias no REsp 1.230.957/RS (Tema 478), o STF reconheceu a repercussão geral do tema e consolidou posição contrária no RE 1.072.485/PR, Tema 985.

Em seguida foi a vez do salário maternidade. A 1ª Seção do STJ já havia pacificado a orientação de se incidir a contribuição previdenciária sobre essa parcela em sede de Recurso Repetitivo no REsp 1.230.957/RS. Porém, sobreveio novamente um entendimento contrário da Suprema Corte no julgamento do RE 576.967/PR, Tema 72.

Por ora, excluídas essas duas situações, tem prevalecido a jurisprudência do STJ nos demais casos que envolvem o estudo da repercussão das contribuições previdenciárias no setor privado. Na maioria das vezes que a 1ª Seção do STJ se posicionou sobre o tema, quer para afastar ou para incluir alguma parcela no âmbito de incidência da contribuição previdenciária, ele recorreu ao fundamento elaborado pelo STF, no julgamento do RE 565.160/SC (Tema 20), acerca da habitualidade e da recorrência desses valores, para qualificar seu caráter remuneratório ou indenizatório.

Sobre as demais verbas, o STJ já se posicionou pelo afastamento da incidência da contribuição previdenciária nos seguintes casos:

- Aviso Prévio Indenizado: REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 478).

- Férias Indenizadas: REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017 e AgInt no REsp n. 1.581.855/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 10/5/2017.

- Abono de Férias: AgInt no REsp n. 1.455.290/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017 e AgRg no REsp n. 1.559.401/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 14/12/2015.

- Vale transporte: REsp n. 1.614.585/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 7/10/2016 e REsp n. 1.598.509/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 17/8/2017.

- Quinze primeiros dias do Auxílio Doença: decisão da Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques.

- Quinze primeiros dias do Auxílio Acidente: EDcl no REsp 1310914-PR, AgRg no AREsp 102198-CE, AgRg no AREsp 90530-DF.

- Auxílio Educação: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018.

- Convênio de Saúde: Resp nº 1.430.043/PR, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado: 25/2/2014, DJe 11/3/2014.

- Diárias para viagem que não excedam 50% da remuneração mensal: EDcl no AgRg no REsp n. 1.137.857/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/4/2010, DJe 23/4/2010 e EDcl no AgRg no REsp n. 971.020/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe 2/2/2010.

- Auxilio Alimentação pago “in natura”, independente do empregador estar inscrito no PAT ou haver obrigação imposta por convenção coletiva: EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE.

- Auxílio Creche: REsp 1.146.772/DF, sujeito ao rito dos recursos repetitivos e a Súmula 310 do STJ.

- Seguro de vida contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados, ou seja, desde que não seja um seguro individual: REsp 660.202/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/6/2010; AgRg na MC n. 16.616/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 29/4/2010; AgInt no AREsp n. 1.069.870/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018.

- Abono Assiduidade: REsp n.1.580.842/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 24/5/2016 e REsp n. 743.971/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3/9/2009, DJe de 21/9/2009.

- Folgas não gozadas: REsp n. 1.620.058/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe 3/5/2017; REsp n. 1.660.784/RS, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 20/6/2017; AgRg no REsp n. 1.545.369/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 24/2/2016. AgInt no REsp n. 1624354/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017.

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- Prêmio em Pecúnia por Dispensa Incentivada: REsp n. 712.185/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/9/2009, DJe 8/9/2009.

- Licença-Prêmio não Gozada Convertida em Pecúnia: AgRg no AREsp n. 464.314/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/5/2014, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp n. 1.560.219/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/2/2016.

- Auxílio Natalidade: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015.

- Auxílio Funeral: AgInt no REsp n. 1.586.690/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016 e AgRg no REsp n. 1.476.545/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 2/10/2015).

Por fim, entendeu o STJ ser cabível a inclusão na base de cálculo das contribuições previdenciárias os seguintes casos:

- Salário Paternidade: Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP.

- Férias Gozadas: AgRg nos EAREsp 138.628/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 18.8.2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014.

- Horas Extras e Adicional de Horas extras: Recurso Especial repetitivo 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014).

- Adicional Noturno: Recurso Especial repetitivo 1.358.281/SP, Informativo 540/STJ (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014).

- Adicional de Periculosidade: Recurso Especial repetitivo 1.358.281/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, Sessão Ordinária de 23.4.2014).

- Adicional de Insalubridade: AgRg no AREsp 69.958/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 20.6.2012; AgRg no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 2.12.2009.

- Adicional de Transferência: Aglnt no REsp 1.587.782/PE, Rei. Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma cm 8/2/2018, Aglnt no REsp 1.593.021/AL, Rei. Ministro Sérgio Kukina, 1º Turma em 27/9/2016.

- Adicional de Risco de Vida: AgRg no REsp 1.487.979/SC, rel. o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJE de 09/04/2015; AgRg no REsp 1.434.963/RS, rel. o Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20/11/2014.

- Repouso Semanal Remunerado: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.

- Décimo Terceiro Proporcional: REsp n. 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 11/5/2018; AgInt no REsp n. 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp n. 1.719.970/AM, Rel.Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21/3/2018; AgInt no REsp n. 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, Dje 17/8/2017; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp n. 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/3/2016; REsp n. 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 29/2/2016; AgRg nos EDcl no REsp n. 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp n. 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/6/2014.

- Atestados Médicos em Geral: AgRg no REsp n. 1.476.604/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014; REsp n. 1.770.503/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2018.

- Adicional de Sobreaviso: EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015.

- Prêmios: EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015.

- Gratificações: EDcl no AgRg no REsp 1481469/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015.

- Ajuda de Custo para Deslocamento Noturno: STJ – REsp 610866-MG, REsp 753552-MG, AgInt no REsp 1715560-SP, REsp 365984-PR, REsp 439133-SC, AgInt no REsp 1072621-DF.

- Auxílio Alimentação Pago em Dinheiro: EREsp 603509-CE, EREsp 476194-PR, EREsp 498983-CE, AgInt nos EREsp 1446149-CE.

Sobre o autor
Rafael Nery Miranda

advogado especialista na área tributária

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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