As ações possessórias são ações típicas, que tem como objeto a tutela jurídica da posse.
Seu propósito específico é garantir ao possuidor, que tem a “melhor posse” e cumpre a “função social da posse”, ser mantido na posse em caso de turbação, restituído em caso de esbulho e segurado em caso de violência iminente.
Destarte o art. 1.210 do Código Civil:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Sendo assim, as ações possessórias têm a finalidade de determinar quem tem direito de exercer o citado comportamento de dono sobre o imóvel.
Para isso, é analisada a forma de aquisição da posse (violenta, clandestina ou precária), a existência e ciência de vícios (posse de boa-fé ou posse de má-fé), o tempo de posse, dentre outros.
É nesse sentido que o legislador processual proibiu a propositura de ações que tenham como objeto o reconhecimento do domínio (propriedade), na pendência de ação possessória, preservando o debate jurídico sobre o fato social (comportamento de dono) em primeiro plano.
Assim preceitua o art. 557 do Código de Processo Civil:
Art. 557. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
Parágrafo único. Não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa.
A lógica jurídica tem pertinência material e processual, tendo em vista que afasta o pedido de reconhecimento de domínio (propriedade) do rito especial elaborado especificamente para a tutela possessória e assegura o debate sobre existência dos requisitos da usucapião e o reconhecimento da aquisição originária da propriedade em procedimento próprio onde se reivindica a propriedade (ações petitórias).
Cumpre destacar que a ação de imissão na posse não se confunde com a ação possessória, tendo em vista que exerce a tutela da posse com fundamento no título de domínio ou outro direito real.
Confirmando o espírito legislativo, o Superior Tribunal de Justiça – STJ assentou esse entendimento no REsp. 1.909.196-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/06/2021.
Aqui o destaque publicado no Informativo STJ 701:
É vedado o ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem.
Na prática, o foco principal do debate jurídico travado nas “ações possessórias” se consiste na tutela da posse (jus possessionis) com fundamento em ser possuidor (art. 1.196, CC/02), exercício de fato caracterizado pelo comportamento de dono que cumpre a função social da posse.
De outro modo, não pode ser objeto das ações possessórias a proteção da posse (jus possidendi) que tenha por fundamento direitos reais, como o título de domínio (propriedade), devendo ser proposta ação própria (ação de imissão na posse).
Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)
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