A ação de despejo no juízo arbitral

Informativo 699 STJ

06/08/2021 às 10:26
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A ação de despejo no juízo arbitral. ( Informativo 699 STJ).

Nos termos da lei n° 9.307/96 os contratantes podem convencionar que as soluções de eventuais conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis sejam submetidas ao juízo arbitral, afastando a demanda judicial mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral.

Por outro lado, a ação de despejo segue rito especial previsto na lei n° 8.245/91 e visa imitir coercitivamente o locador na posse direta do imóvel.

Nesse sentido, a Quarta Turma do STJ, por unanimidade, no REsp. 1.481.644-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/06/2021, reiterou o entendimento que a convenção arbitral não se aplica aos processos de execução forçada.

Esse entendimento decorre do fato de que os árbitros não são investidos do poder de império estatal para a prática de atos executivos e, por isso, suas decisões não possuem poder coercitivo direto.

Aqui o destaque publicado no Informativo n° 699 STJ:

Compete ao juiz togado julgar a ação de despejo apesar da cláusula compromissória no contrato de locação.

Na prática, o entendimento supracitado se limita especificamente ao processamento das “ações de despejo”, tendo em vista que as decisões precisam estar revestidas de poder coercitivo para sua execução.

Entretanto, o Poder Judiciário não afastará a competência arbitral para dirimir outras obrigações decorrentes do contrato de locação, como a existência, constituição ou extinção de créditos, que são objeto da “ação de cobrança”.

Ubirajara Guimarães (@ugprofessor)

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Sobre o autor
Ubirajara Guimarães

Direito Imobiliário | @ugprofessor | www.ubirajaraguimaraes.com.br Professor. Palestrante. Parecerista. Advogado (Militante em Direito Imobiliário e Tributário no setor público e privado). Corretor de Imóveis e Conselheiro Suplente do CRECI-Ba 9ª Reg., Assessor do Secretário da Fazenda do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro de Comissão de Avaliação Imobiliária do Município de Lauro de Freitas/Ba., Membro da Comissão de Loteamentos e Comunidades Planejadas e da Comissão de Notarial e Registral do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário – IBRADIM. Bacharel em Direito (F2J). Pós-Graduado em Direito Imobiliário (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito Tributário (IBET). Pós-Graduado em Direito Público com Módulo de Extensão em Metodologia do Ensino Superior (UNIFACS). Pós-Graduado em Direito e Política Ambiental (F2J). Tecnólogo - Curso de Nível Superior de Formação Específica em Gestão Imobiliária (UNIFACS). Técnico em Transações Imobiliárias (IEN).

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