STF: A modulação dos efeitos e as ações tributárias

09/08/2021 às 20:33
Leia nesta página:

O julgamento do Tema 118 e a tendência no ajuizamento das ações tributárias afetadas com Repercussão Geral

A Lei n° 9.868/99, mais especificamente em seu art. 27, abre margem para que o  STF limite a eficácia temporal de suas decisões, de tal forma que se produza apenas efeitos prospectivos de suas decisões. A tal prerrogativa do Supremo, denomina-se “modulação de efeitos”. É evidente que esta possibilidade não pode ser aplicada ao bel-prazer dos Ministros, tanto é que a própria Lei traz seus limites, podendo se operar em situações que visem a preservação da segurança jurídica  ou em razão de excepcional interesse social, por maioria de dois terços dos membros.

Interessante notar como esse dispositivo guarda uma íntima relação com o art. 927, §§ 3° e 4°, CPC/15, que ainda faz menção ao princípio da proteção da confiança e reforça a necessidade de uma mudança da jurisprudência dominante.

Sob o aspecto tributário, o que se tem observado como uma tendência do Supremo há uns bons anos, é que a modulação dos efeitos da decisão tem sido uma praxe em julgamentos com posições favoráveis aos contribuintes, normalmente sob o fundamento econômico de se evitar prejuízos ao erário público. A título exemplificativo, recentemente a Corte repetiu essa postura no julgamento dos Embargos do RE 574.706 (Tema 69), que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, em maio de 2021. E verdade seja dita, como foi bem sublinhado pelo Ministro Edson Fachin, modulou-se os efeitos da decisão na famigerada “tese do século”, mesmo não havendo nenhuma mudança repentina na jurisprudência, ou seja, mesmo sem riscos à segurança jurídica, o que contraria as diretrizes  legais que fundamentam a modulação. 

Esse modus operandi da Suprema Corte vem influenciando o momento da propositura de diversas ações tributárias, tendo em vista que o risco da modulação dos efeitos torna desinteressante para o contribuinte aguardar a consolidação do tema com o seu trânsito em julgado.

Certamente esse tem sido o movimento nos Tribunais em relação ao Tema 118, que analisará a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS/COFINS, uma vez que a semelhança com o Tema 69 (“tese do século”) gera grande expectativa na comunidade jurídica de que o RE 592.616, afetado pela Repercussão Geral, tenha o mesmo destino favorável na decisão histórica que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. 

O julgamento do Tema 118 será retomado no dia 20 de agosto de 2021, após o pedido de vista do Ministro Dias Toffoli em agosto de 2020. A grande expectativa em cima do êxito em favor do contribuinte é tão grande quanto a certeza de se modular os efeitos da decisão. Por isso, observa-se uma grande “corrida do ouro” antes que a “porta da esperança'' se feche. Provavelmente, o mesmo “efeito manada” ocorrerá com outras “teses filhotes” ao Tema 69 que tiverem o reconhecimento da repercussão geral.

Refletindo o contexto jurídico do ponto de vista da eficiência no Judiciário, o uso indiscriminado do Supremo da técnica da modulação dos efeitos tem provocado um efeito colateral adverso, que é o aumento da litigiosidade. Pode-se esperar que daqui em diante haverá avalanches e mais avalanches de ações judiciais em situações semelhantes. Por outro lado, o contribuinte saiu do estado de acomodação. O ambiente jurisprudencial criado pelo STF tornou favorável a assunção de riscos maiores pelo contribuinte, visando garantir a recuperação de créditos tributários a serem discutidos.

Sobre o autor
Rafael Nery Miranda

advogado especialista na área tributária

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos