A 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Paula Micheletto Cometti, da 12ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado de São Paulo a indenizar professora considerada inapta para o cargo em razão de obesidade que, meses depois, foi contratada temporariamente para o mesmo cargo. O valor da indenização, a título de danos morais, foi reduzido de R$ 46.843, fixado em primeira instância, para R$ 20 mil.
De acordo com os autos, a autora prestou concurso público para o cargo de “Professor de Educação Básica II”, especial para pessoas com deficiência visual, e foi considerada inapta para o exercício da função na fase de exame de saúde, por ser obesa. Porém, dois meses depois, foi contratada temporariamente para exercer o mesmo cargo. Após mandado de segurança, a exclusão foi revertida e a autora, na presente ação, pleiteou indenização por danos morais e materiais relativos aos vencimentos do período em que não exerceu a função.
Para o relator da apelação, desembargador Alves Braga Junior, em princípio a declaração administrativa de inaptidão por obesidade mórbida não configura conduta discriminatória do Poder Público, uma vez que se trata de questão médica e fundamentada na legislação estadual. Porém, a situação dos autos é distinta. “Pesa em desfavor do Estado o fato de ter contratado a autora, meses depois, para exercer temporariamente o mesmo cargo para o qual havia sido excluída, com as mesmas condições de saúde. Por coerência lógica, ou a candidata era apta ou inapta para o cargo, temporário”, escreveu, destacando que, considerá-la inapta para o cargo efetivo e, concomitantemente, apta para o cargo temporário, de dois anos, ”permite concluir que a Administração teve o claro objetivo impedir a estabilidade da autora, após três anos de efetivo exercício, e evitar eventuais futuros afastamentos por licença para tratamento de saúde, como sói acontecer com servidores da área da educação”.
Em relação à fixação do valor do dano moral, Alves Braga Junior apontou que consideradas as circunstâncias do caso, sobretudo a ausência de outros transtornos e a reversão da desclassificação, a indenização deve ser reduzida a R$ 20 mil.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Leme de Campos e Maria Olívia Alves.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo