A Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de relatoria da Desembargadora Maria José Texeira, por unanimidade de votos, deu provimento ao Recurso de Agravo em Execução de n.º4000311-74.2021.8.16.0030, cujo pleito era a remição da pena por trabalho em regime prisional do semiaberto "harmonizado".
Em que pese a Lei de Execução Penal prever a remição por trabalho em regime fechado ou semiaberto, nada tem previsto ao presente caso (semiaberto "harmonizado"), portanto, seria aplicação in malam partem negar pedido do apenado (Agravante), até mesmo, não é sua culpa estar diante das omissões do Estado.
"Insta mencionar que o regime semiaberto harmonizado não constitui regime distinto, mas apenas forma ajustada às dificuldades do Estado de executá-lo,nos estritos moldes estabelecidos pela norma, como o próprio nome “harmonizado” denota. Ainda, embora assemelhe-se à forma de cumprimento do regime aberto não o é. Assim, em observância ao que dispõe o Art. 126 da Lei de Execução Penal “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena” a concessão da pleiteada remição é medida que se impõe.
Destarte, não é crível atribuir ao condenado o ônus decorrente da ineficiência do Estado, tampouco, em sede de interpretação normativa impor condições não estabelecidas pela lei."
Contudo, há entendimentos controversos sobre o tema perante outras Câmaras Criminais do próprio Tribunal, sendo de importante impulsionar o debate e o pleito daqueles apenados e apenadas em situação idênticas através de pedidos perante o Juízo da Vara de Execução Penal, recurso de agravo em execução bem como, a depender da situação, impetração de Habeas Corpus.
É o conteúdo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado.