DECISÃO: TRF1 decide que texto ambíguo de cláusula editalícia deve ter interpretação mais favorável ao candidato.

22/09/2021 às 17:34
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Constatada a ambiguidade no comando do edital do concurso, em razão de possuir duas interpretações possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato.

Redação dúbia ou ambígua da alteração de edital para processo seletivo da Aeronáutica, que induziu o impetrante a equívoco na apresentação de documentos, deve ser interpretada de modo mais favorável ao candidato, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

 

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

 

 A inscrição do candidato foi indeferida por inobservância a item do edital do Processo Seletivo para Convocação e Incorporação de Profissionais de Nível Superior, com vistas à Prestação do Serviço Militar Voluntário, em Caráter Temporário, para o ano de 2021 (QOCon 1-2021). Após a publicação do edital, a Administração Pública incluiu novos anexos obrigatórios, mas não houve a alteração da Lista de Verificação de Documentos, de modo que os novos anexos não constaram na lista.

 

 O relator, desembargador federal João Batista Gomes Moreira, frisou que, constatada a ambiguidade no comando do edital do concurso, em razão de possuir duas interpretacões possíveis, a presunção deverá recair contra a Administração Pública, prevalecendo a interpretação mais favorável ao candidato. Destacou ainda que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não prejudique o objetivo principal que é a seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública.

 

Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à remessa necessária.

 

 

 

Processo 1000362-92.2021.4.01.4200

 

Data do julgamento: 23/08/2021

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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Cristiana Marques Advocacia

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