Execução Penal: Ordem Liminar de Habeas Corpus Anulou Reconhecimento de Falta Grave.

Droga recebida por Sedex, em unidade prisional, cujo qual não foi provado ter o reeducando solicitado.

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Execução Penal: Ordem Liminar de Habeas Corpus Anulou Reconhecimento de Falta Grave. Droga recebida por Sedex, em unidade prisional, cujo qual não foi provado ter o reeducando solicitado.

Em decisão monocrática nos autos de Habeas Corpus nº 692995 / SP (2021/0292805-9), da Sexta Turma, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ /Superior Tribunal de Justiça, concedeu liminar, a ordem postulada para anular reconhecimento da infração disciplinar grave do Juízo de origem.

O reeducando, através da Defensoria Pública do Estado, interpôs recurso de agravo em execução contra o reconhecimento de prática de infração disciplinar grave do Juízo de origem que o considerou ser destinatário da droga enviada pelos correios. A defesa negou nexo de autoria do fato típico imputado, mas não foi levado em consideração perante a primeira e a segunda instância judicial, razão pela qual foi impetrado Habeas Corpus e concedido ordem liminar. A decisão do Ministro- Relator foi no sentido da inexistência de lastro probatório do reeducando entre a droga entregue por correspondência e sua solicitação.

“Decido.

Em relação à tipicidade do fato, depreende-se dos autos que “os agentes de segurança penitenciária Nilson Campanharo e Marcos Henrique dos Santos (fls. 46 e 47) afirmaram que, encontrando-se no exercício de suas funções, notadamente a revista das correspondências que chegavam aos detentos do estabelecimento carcerário, depararam-se com um pacote ‘SEDEX’, destinado ao agravante, que tinha como remetente Ivani de Albuquerque, cadastrada como mãe do aludido sentenciado no rol de visitas da unidade prisional. Em prosseguimento ao procedimento padrão, constataram que a correspondência continha um par de tênis, sendo que, ocultadas na sola de um dos pés, havia 14 (catorze) porções da droga sintética conhecida como ‘K4’” (fl. 100).

Apontou a Corte de origem que “restou suficientemente demonstrado que o agravante tinha, não só, plena ciência da existência das substâncias ilícitas apreendidas, como também objetivava seu recebimento, não havendo que se falar em responsabilização por conduta de terceiro que conduziria à atipicidade ou fragilidade probatória quanto à autoria da falta grave” (fl. 101).

Todavia, não foram apontados elementos que demonstrassem ter sido o entorpecente solicitado pelo apenado. A esse respeito, “[a] jurisprudência desta Corte alinhou-se no sentido de que a imposição da falta grave ao executado por transgressão realizada por terceiro deve ser afastada quando não comprovada a sua autoria em elementos concretos. Tal compreensão decorre do princípio da intranscendência penal, ‘explicado como a vedação de se pretender a aplicação da sanção penal a quem não seja o autor do fato’  (OLIVEIRA, Eugênio Paccelli de. Curso de processo penal. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2015, p. 132), que por seu turno se apresenta como corolário impositivo do princípio constitucional da personalidade da pena, insculpido no art. 5º, inciso XLV, da Carta Magna” (HC n. 340.501/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ªT., DJe 24/6/2016).

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo, in limine, a ordem postulada para anular o reconhecimento da infração disciplinar grave.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de setembro de 2021.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator. 

É o conteúdo.

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

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Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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