Em julgamento datado em 22/07/2021, a Primeira Câmara Criminal do TJPR, de Relatória do Juiz de Direito Substituto em 2ºGrau Hamilton Rafael Marins Schwartz, nos autos de Agravo em Execução Penal n.º 4000001-65.2021.8.16.0031, por unanimidade de votos, julgou conhecido e Provido recurso que pleiteava remição pelo estudo ante aprovação no exame nacional de ensino médio - ENEM.
Consideraram aplicação do artigo 126 da Lei de Execução Penal combinado com o artigo 2º da Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça:
"Art. 2o O reconhecimento do direito à remição de pena por meio de práticas sociais educativas considerará as atividades escolares, as práticas sociais educativas não-escolares e a leitura de obras literárias.
Parágrafo único. Para fins desta resolução, considera-se:
[...]
II – práticas sociais educativas não-escolares: atividades de socialização e de educação não-escolar, de autoaprendizagem ou de aprendizagem coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim".
Por derradeiro, "No caso dos autos restou demonstrado que o apenado foi aprovado no ENEM (mov. 39.2/autos de origem), demonstrando que realizou estudo por conta própria fazendo jus ao benefício da remição.
EMENTA DO JULGADO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELO ESTUDO, ANTE A APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA REMIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. REEDUCANDO PORTADOR DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA QUE NÃO OBSTA O RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO ANTE A APROVAÇÃO NO ENEM. ARTIGO 126 DA LEP. RESOLUÇÃO Nº. 391/20221. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª C. Criminal - 4000001-65.2021.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 22.07.2021) (TJ-PR - EP: 40000016520218160031 * Não definida 4000001-65.2021.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 22/07/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2021)
É o conteúdo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado