INSS deixa de exigir procuração pública de advogado(a) quando o outorgante for pessoa analfabeta ou com deficiência visual ou física

08/10/2021 às 22:57

Resumo:


  • O INSS dispensa advogados de apresentarem procuração por instrumento público para casos de analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física.

  • A decisão foi tomada em cumprimento a um acordo judicial firmado entre o INSS e a OAB Seção Piauí.

  • A dispensa de procuração por instrumento público é válida somente para requerimentos de benefícios e serviços, não para recebimento de valores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A decisão foi tomada após a OAB - Seção Piauí ingressar com uma Ação Civil Pública contra o INSS

O INSS passou a dispensar dos advogados, devidamente inscritos na OAB e com inscrição válida, a apresentação de procuração por instrumento público quando o outorgante for analfabeto ou pessoa com deficiência visual ou física, que as impeça de assinar. A informação consta na Portaria PRES/INSS nº 1.341, de 20 de agosto de 2021, assinada pelo presidente do INSS e publicada no Diário Oficial da União no dia 25/08/2021.

A decisão foi tomada em cumprimento a acordo judicial firmado entre o INSS e a Ordem dos Advogados do Brasil- Seção Piauí por meio da Ação Civil Pública nº 1015539-17.2021.4.01.4000 - PI.

Com essa decisão, as procurações outorgadas por interessados/requerentes analfabetos ou pessoas com deficiência visual ou física que prejudique a aposição de assinatura no instrumento de representação poderão ser formalizadas por meio de instrumento particular ou documento de outorga com assinatura a rogo na presença de duas testemunhas, as quais deverão assinar conjuntamente com um terceiro que assinará em nome da pessoa interessada.

Vale destacar que dispensa de apresentação de procuração por instrumento público somente é válida para requerimentos de benefícios e serviços, não podendo ser utilizada para recebimento de valores.

A dispensa de procuração por instrumento público é aplicável nos casos de representações decorrentes de Acordos de Cooperação Técnica mantidos pela OAB com o INSS, para fins de requerimento de benefícios e serviços, quando estas se fizerem representar por meio de Termo de Representação e Sigilo de Informações Previdenciárias.

Sobre o autor
Ely de Souza Junior

Advogado inscrito na OAB/BA sob o nº 46.290 e atuante nas áreas do Direito Previdenciário, Direito Civil e Direito Administrativo. Graduado em Direito pela Faculdade do Sul da Bahia-FASB em 2014. Pós-graduado em Direito Previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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