Em Julgamento datado em 28/07/2021, nos autos de n.º 10000210471827001/MG, de Relatoria do Desembargador Paulo Camon Nogueira da Gama, da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, negaram provimento ao recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público/MG contra progressão de regime prisional decidido em Juízo Criminal de origem. O Parquet, nas suas razões recursais, alegou que o agravado deveria pagar pena de multa ou justificar sua insuficiência, pois essa tem natureza de pena, e se não for paga, impede a extinção da punibilidade e em razão disso, deve ser aplicado para fins de progressão de regime prisional.
O Agravado, em suas contrarrazões, em síntese, alegou descabimento e requereu o desprovimento.
Na data do Julgamento, o relator, desconsiderou o inteiro teor recursal e votou pelo não provimento. Deu razão a decisão do Juízo Criminal de origem e destacou que o artigo 112 da LEP traz as condições objetivas e subjetivas, Afinal, o indigitado dispositivo de lei determina que a pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva, com a transferência do reeducando para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo Juízo da Execução, quando tiver cumprido a fração de pena correspondente, ostentando aquela boa conduta carcerária. Destarte, ausente previsão legal em sentido contrário, é possível a concessão do benefício da progressão de regime, independentemente da comprovação do pagamento da pena de multa, sobretudo observando a possibilidade da execução da pena pecuniária.
Para encerrar, o Relator, destacou ainda que o Supremo Tribunal Federal tenha admitido o condicionamento de progressão de regime ao pagamento da pena de multa, tal entendimento não pode ser estendido de forma que atinja os apenados hipossuficientes. In casu, o apenado é assistido pela Defensoria Pública e traz consigo a presunção de hipossuficiência.
Agora comigo:
Apenas uma observação: não é que exista decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que automaticamente seja de efeito vinculado. Há de ser necessário analisar se esta ou aquela decisão se enquadra as peculiaridades do seu caso.
É o conteúdo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado