Em julgamento datado e publicado em 24/02/2021, nos autos Revisão Criminal de n.º 2238067-21.2020.8.26.0000, de Relatoria do Desembargador Andrade Sampaio, do 1º Grupo de Direito Criminal, deferiram a tese defensiva de absolvição no crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas.
O Relator registrou ser imprescindível a robustez probatória e taxatividade no rol do artigo 621 do Código Penal, in verbis: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Ainda mais, que a condenação do Juízo Criminal de origem, afrontou, parcialmente, as provas dos autos. Isso porque, O delito disposto no artigo 35 da Lei 11.343/06 exige prova robusta de comparsaria marcada pelos atributos de permanência e estabilidade, o que não restou comprovado nos autos.
Sendo assim, sem provas da presença de organização estruturada, permanente, duradora e com hierarquia, com o fim específico de realizar o tráfico de drogas, absolvição é medida que se impôs. Fundamentos: Art. 35 da Lei n.º 11.343/2006 c/c Art. 386, VII do Código de Processo Penal.
É o conteúdo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado
Ementa: REVISÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação. Defesa pretende a absolvição única e tão-somente do delito de associação para o tráfico. Com razão. Em relação ao tráfico, autoria e materialidade estão devidamente comprovadas. Provas robustas a indicar a prática do nefasto comércio. Todavia, o mesmo não ocorre quanto à associação. Inexistem provas demonstrando o ajuste de vontades estável e permanente bem como a presença de organização estruturada. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição. Pedido revisional deferido. (TJ-SP - RVCR: 22380672120208260000 SP 2238067-21.2020.8.26.0000, Relator: Andrade Sampaio, Data de Julgamento: 24/02/2021, 1º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 24/02/2021)