Decisão em favor do Servidor: Servidora Pública admitida pela Lei nº 500/74 tem Direito reconhecido à Aposentadoria Integral

08/11/2021 às 14:05

Resumo:


  • A servidora busca o reconhecimento do direito de ter computados os anos em que foi contratada sob a lei nº 500/74 para obter sua aposentadoria.

  • O servidor contratado pela lei nº 500/74 possui os mesmos direitos do servidor titular de cargo efetivo, inclusive o de se aposentar pela regra de transição do artigo 6º da EC nº 41/03.

  • Em suma, computa-se o período de exercício do magistério regido pela lei nº 500/74 para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Na origem, a servidora informa que é servidora efetiva da rede municipal de ensino, mas que antes de ser contratada pelo Município, prestou serviços para o Estado de São Paulo, averbação extramunicipal, nos termos da lei nº 10.430/88 nos períodos de 03/10/89 a 22/11/89 e de 23/4/90 a 18/9/2007 pela lei nº 500/74.

 

Alega que teve sua solicitação de aposentadoria voluntária indeferida pelo órgão responsável, sob argumento de que parte de seu tempo de contribuição não foi decorrente de ingresso em cargo público efetivo. Pugnou pelo reconhecimento do direito de ter computados os anos em que foi contratada sob a lei nº 500/74 para obter sua aposentadoria.

 

No caso em tela, a servidora busca o cômputo do tempo de serviço prestado sob regime da lei nº 500/74 para efeitos de concessão de aposentadoria de acordo com a regra de transição do artigo 6º da EC nº 41/03.

 

O servidor contratado pela lei nº 500/74 possui os mesmos direitos do servidor titular de cargo efetivo, inclusive o de se aposentar pela regra de transição do artigo 6º da EC nº 41/03.

 

Esses servidores prestam serviço não eventual ao Poder Público, não havendo motivo para tratamento diferencial (cf. Odete Medauar, Direito Administrativo Moderno, RT, 4ª ed., p. 222; Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, Atlas, 12ª ed., pp. 417 e ss.).

 

A precariedade do vínculo de trabalho da servidora sob o regime da lei nº 500/74 é discutível, uma vez que a renovação de seu contrato de trabalho foi contínua desde 1989.

 

Atuando de forma continuada, sem interrupção e sem desenvolver atividades excepcionais, o servidor público tido como estável ou temporário, conquista os direitos que a legislação confere.

A temporariedade do serviço público não decorre do lastro jurídico que é empregado na contratação, como a lei nº 500/74, mas da natureza da atividade (técnica) ou de sua precariedade temporal, o que não se verifica quando o servidor permanece por mais de cinco anos continuados na mesma atividade, desempenhando atribuições rotineiras para a Administração.

 

Em suma, computa-se o período de exercício do magistério regido pela lei nº 500/74 para fins de concessão da aposentadoria com proventos integrais.

 

Processo n° 1008295-83.2019.8.26.0053

 

Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

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Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

ADVOGADA ESPECIALISTA EM DIREITO ADMINISTRATIVO - DO CONCURSO A APOSENTADORIA. Advogada Especialista em Direito Administrativo e Público – CONCURSO PÚBLICO (nomeação, posse, reprovação, estágio probatório) & SERVIDOR PÚBLICO (aposentadoria, licenças, transferências, PAD) . Atua no atendimento a pessoas físicas e jurídicas, o cliente será atendido desde a entrevista até a decisão final pela advogada. Mantendo – se assim a confiança entre advogado e cliente. Prestamos acompanhamento jurídico diário aos nossos clientes. A Experiência faz toda diferença! Advogada especialista em clientes exigentes que sabem dar valor ao direito que têm.

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