O que a legislação fala sobre a venda de produtos perecíveis no mercado online?

25/11/2021 às 09:16
Leia nesta página:

Veja o que a lei nos mostra sobre a venda de produtos perecíveis, e saiba como se defender como consumidor ao encontrar irregularidades.

As compras de alimentos por mercado online já são uma realidade, sendo que cada dia mais consumidores optam por fazê-las de forma virtual. Mas, o que muitos ainda questionam, é como ficam os direitos do consumidor nesse caso, especialmente ante a compra de produtos perecíveis.

Afinal, como garantir seus direitos e, ainda, a solução mediante o recebimento de um alimento fora do prazo ou de condições de consumo? Saiba, desde já, que não é porque o produto tende a estragar dentro de certo prazo que é ok vendê-lo mesmo que já não apresente formas de um consumo seguro.

Os direitos do consumidor se garantem aqui, inclusive para as questões que se referem à devolução ou recebimento do dinheiro de volta em compras online. Abaixo, veja como funciona e o que diz a lei e garanta seus direitos!

A lei se refere à venda de produtos perecíveis?

Sim! A lei não apenas se refere aos produtos perecíveis, como também permite a responsabilização do fabricante e do comerciante pela venda do produto fora de condições de consumo. Igualmente, traz previsões que permitem a devolução dele.

Quanto a responsabilização:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. 

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

(.)

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Então, quanto à possibilidade de devolução e de desfazimento do negócio de compra, uma vez que o produto perecível não apresenta condições de consumo seguro:

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

Além disso, essas regras se aplicam também no caso de compras por delivery, como entrega de mercado, por exemplo. Aqui, então, o cliente pode simplesmente se valer do direito de arrependimento:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 

Em 2020 houve flexibilização da norma de forma prejudicial aos consumidores

No ano passado houve a flexibilização da aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor. Isso ocorreu diante da lei 14010/2020, que trouxe previsões de caráter transitório perante a pandemia de Covid-19.

Assim, essa lei estabeleceu o seguinte:

CAPÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Art. 8º Até 30 de outubro de 2020, fica suspensa a aplicação do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de entrega domiciliar ( delivery ) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de medicamentos.

Note, então, que essa lei (que não está mais em vigor no que diz respeito às relações de consumo) suspendeu a possibilidade de arrependimento de compra ou de devolução de produtos perecíveis no período.

Isso, contudo, não foi visto com bons olhos pelos Procons (Departamentos Estaduais de Proteção e Defesa do Consumidor), que enxergaram tão flexibilização como um retrocesso e como um ataque aos direitos já consolidados dos consumidores. Veja o que disse a respeito disso Diego Rodrigues, diretor-presidente do Procon do Acre:

Há um entendimento entre todos Procons do país que essa flexibilização foi um retrocesso, pois provoca um desequilíbrio na relação de consumo, justamente num momento de pandemia, em que as pessoas necessitam realizar suas compras a distância. Infelizmente o consumidor teve seu direito enfraquecido.

O que fazer diante do recebimento de um produto perecível estragado?

Como vimos a regra que flexibilizava o direito ao arrependimento de compra se limitou a 30 de outubro de 2020. Por isso, hoje ela não tem mais validade, de modo que o artigo 49 do CDC voltou a ser completamente aplicável.

Com isso, ante o recebimento de qualquer tipo de alimento perecível estragado, vencido ou fora de condições de consumo, siga as dicas que o presidente do Procon do Acre, Diego Rodrigues, reuniu:

Haverá a devolução de mercadorias que apresentem defeitos ou que estejam estragadas ou vencidas. Para isso, é necessário que o consumidor manifeste sua vontade por meio dos canais de atendimento da empresa de entrega ou do próprio fornecedor, pois ambos são responsáveis. Além do que, a venda de produtos fora do prazo de validade constitui crime e infração administrativa. 

Conclusão

Mediante aos trechos colhidos da Lei em vigor atualmente, foi possível concluir que a venda de produtos perecíveis é permitida, porém pode sofrer sanções, caso o consumidor não receba o produto em condições de consumo. 

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Dessa forma, é necessário que o consumidor atente-se na qualidade dos produtos, bem como informe, caso ocorra alguma irregularidade. Além de optar por comprar em supermercados de confiança. 

Sobre o autor
Lucas Widmar Pelisari

Sou estudante de Direito, escritor e atuante no marketing digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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