Em julgamento datado no dia 27/11/2021, de Habeas Corpus de n.º 0005340-32.2021.8.16.0077, distribuído a Quinta Câmara, de Relatoria da Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, deram por conceder a ordem para a finalidade de trancamento de ação penal por atipicidade material da conduta prevista no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 Lei de Drogas.
O presente Mandamus fora com o objetivo no trancamento de ação penal tramitada no Juízo Criminal de origem, por delito, em tese, tráfico de entorpecente previsto no artigo 33 da Lei de Drogas.
O impetrante fundamentou pela ausência material da conduta imputada contra o paciente, posto que o laudo definitivo constatou a presença de CAFEÍNA E LINDOCAÍNA, dando-se pelo resultado NEGATIVO a presença de COCAÍNA.
A Relatora mencionou que Dito isso, quanto a tese de trancamento da ação penal, sob o fundamento de que foi o paciente denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, por estar trazendo consigo a substância análoga à cocaína, mas o laudo toxicológico definitivo atestou que a substância apreendida se tratava, na verdade, de cafeína e lidocaína, revela que a continuidade da persecução criminal não se mostra possível. (grifo nosso).
Desse modo, uma vez constatado ausência de materialidade do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006- Lei de Drogas, o que dá azo a atipicidade material, o trancamento da ação penal é medida que se impôs pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná.
É o conteúdo.
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire
Advogado.
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. ACOLHIMENTO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE APONTA A APREENSÃO DE 33 GRAMAS DE COCAÍNA. LAUDO DEFINITIVO JUNTADO AOS AUTOS QUE ATESTOU NEGATIVO PARA A REFERIDA SUBSTÂNCIA ILÍCITA, INDICANDO TRATAR-SE, EM VERDADE, DE CAFEÍNA E LIDOCAÍNA. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ORGÃO MINISTERIAL PARA PROMOVER ADITAMENTO À DENÚNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA VERIFICADA. JUSTA CAUSA AUSENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE IMPÕE. ORDEM CONHECIDA CONCEDIDA. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0005340-32.2021.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 27.11.2021) (TJ-PR - HC: 00053403220218160077 Cruzeiro do Oeste 0005340-32.2021.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Data de Julgamento: 27/11/2021, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/11/2021).