Acusada de tráfico internacional é absolvida com base no erro sobre a elementar do tipo penal.

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Em julgamento de Recurso de Apelação em matéria criminal, datado em 13.12.2021, distribuído a 11ª Turma, de Relatoria do Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deram por provimento a apelação defensiva, no sentido de absolvição por erro sobre a elementar do tipo penal, nos moldes do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal,

Versou-se a acusação por delito previsto no artigo 33 e 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 Lei de Drogas.  O Juízo de origem condenou à pena de 7 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial do semiaberto e 736 dias-multa, pelo fato narrado na denúncia, que em síntese, a acusou de ter remetido ao exterior três correspondências contendo em seu interior, aproximadamente, 98g, 278g e 134,6g de cocaína.

Em sua defesa, a apelante alegou desconhecimento do teor das encomendas, pois teria realizado um favor ao seu então namorado e os produtos não apresentavam minuciosas desconfianças. Na forma subsidiária, pleiteou a desclassificação para o tráfico privilegiado na forma do §4º do artigo 33 da Lei N.º 11.343/2006- Lei de Drogas.

Embora a constatada a materialidade e autoria delitivas, o Relator se convenceu da inexistência de dolo da apelante bem como afastou eventual responsabilização por dolo eventual. Pontuou as condições sociais e educacionais da apelante para absolvê-la. Abaixo, trecho do Acórdão:

Quanto ao dolo, a defesa alega que a apelante não tinha consciência de que remetia droga para o exterior camuflada em produtos de higiene pessoal (sabonetes, esponjas), restos de cosméticos e dentro de potes de creme.

[...]

De outro lado, a droga estava oculta ou camuflada em objetos de higiene pessoal, restos de maquiagem e potes de creme. É crível que a apelante, pessoa simples e sem muita instrução, não tivesse condições de desconfiar que estivesse praticando algo ilícito ao fazer as postagens nos Correios. Por isso, é razoável a tese de que a apelante não agiu com dolo, incidindo no caso a causa excludente consistente no erro sobre elementos do tipo (CP, art. 21).

Não há que se falar em dolo eventual (CP, art. 18), pois, diante das circunstâncias do caso concreto, não era razoável que a apelante conferisse os objetos que enviaria pelos Correios, pois, na sua compreensão, prestava um favor a um namorado, que, todavia, a enganava.

Portanto, considerando que o elemento subjetivo do delito de tráfico de entorpecente é o dolo e não há previsão de conduta culposa, a 11ª Turma do TRF1 seguiu o voto do relator no sentido da absolvição da apelante na forma do inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal.

Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado

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E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. REMESSA PELOS CORREIOS. ERRO DE TIPO. ABSOLVIÇÃO. 1. Materialidade e autoria comprovadas. 2. Do conjunto probatório, é possível concluir que a apelante realmente não tinha consciência de que estava remetendo cocaína para o exterior. É crível que ela, pessoa simples e sem muita instrução, não tivesse condições de desconfiar que estivesse praticando algo ilícito ao fazer as postagens nos Correios. Por isso, é razoável a tese de que a apelante não agiu com dolo, incidindo no caso a causa excludente consistente no erro sobre elementos do tipo (CP, art. 21). 3. Não há que se falar em dolo eventual (CP, art. 18), pois, diante das circunstâncias do caso concreto, não era razoável que a apelante conferisse os objetos que enviaria pelos Correios, pois, na sua compreensão, prestava um favor a um namorado, que, todavia, a enganava. 4. Ainda sob a perspectiva das especificidades do caso concreto, é difícil crer que, se a apelante estivesse de fato envolvida com o tráfico transnacional de drogas, preenchesse o formulário dos Correios com seus dados pessoais verdadeiros (nome completo, CPF e endereço). 5. Apelação provida.

(TRF-3 - ApCrim: 50004582720194036181 SP, Relator: Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 13/12/2021, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/12/2021).

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CP-Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

CPP- Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VI existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008).

LEI n.º 11.343/2006- Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

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Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito;

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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