Na data de 06.12.2021, em julgamento do recurso de Agravo em Execução Penal n.º 0013378-03.2021.8.26.0482, perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Luiz Fernando Vaggione, da 2ª Câmara de Direito Criminal, deram por provimento no sentido de absolver o agravante por prática disciplinar de natureza grave.
Os fatos que ensejaram a movimentação da máquina judiciária foram pela acusação de recebimento de drogas por correspondência, supostamente, enviadas pela sua companheira.
Em sua defesa, o recorrente negou sua participação delitiva, bem como não pode ser responsabilizado por fato de terceiro. O Juízo de origem não se convenceu e reconheceu a falta disciplinar de natureza grave.
Inconformado, a sua defesa interpôs recurso cabível, alegando, em síntese, a negativa de autoria.
Dessa vez, compulsando os autos, o Relator votou pelo provimento, no sentido da absolvição do recorrente, haja vista não terem sido comprovado a autoria delitiva do recorrente. E mais, assim registrou:
Analisando os autos da sindicância, verifica-se que o agravante não possuía a droga encontrada, uma vez que a substância foi remetida por carta e descoberta antes que chegasse em suas mãos.
Além disso, as provas produzidas não indicam a existência de um pedido do sentenciado ao remetente da correspondência. Dessa forma, a transgressão praticada por terceiro não pode fundamentar a imposição de falta grave quando ausente suporte probatório que aponte para a participação ou provocação do ato pelo reeducando, sob pena de violação ao princípio da intranscendência.
Assim, com o acolhimento da tese defensiva no agravo em execução penal, os efeitos disciplinares foram retirados da ficha prisional do recorrente após cassação da decisão do Juízo de origem.
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EMENTA: Agravo em execução penal.Falta grave. Posse de droga.Fato praticado por terceiro. Substância enviada por sedex pela companheira do agravante. Correspondência que não chegou às mãos do agravante, bem como ausência de elementos que indiquem que o agravante teve participação no pedido da substância. Recurso provido.(TJ-SP - EP: 00133780320218260482 SP 0013378-03.2021.8.26.0482, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 06/12/2021, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 06/12/2021)