Cálculo de pensão de segurado do RGPS falecido enquanto ativo é questionado no Supremo

28/12/2021 às 11:40
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A Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7051) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra dispositivo da Emenda Constitucional (EC) 103/2019 que instituiu a regra de cálculo da pensão por morte do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que venha a falecer antes da sua aposentadoria.

Cálculo

O dispositivo questionado (caput do artigo 23 da EC 103/2019) determina que a pensão por morte concedida a dependente de segurado do RGPS ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.?

Já a aposentadoria por incapacidade é calculada mediante aplicação do coeficiente de 60% acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos sobre o valor da média dos salários de contribuição do segurado posteriores a julho de 1994.

Para a entidade, tal regra leva em conta o valor da aposentadoria simulada por incapacidade, impedindo que o valor da pensão por morte espelhe proporcionalmente o valor sobre o qual foram descontadas as contribuições previdenciárias a cargo do segurado e das entidades patronais (quando for o caso). A confederação afirma que essa forma de cálculo retira dos dependentes dos segurados o direito a uma vida com subsistência digna, violando dispositivos constitucionais que versam sobre o caráter contributivo do RGPS e que garantem a proteção digna à família do falecido, em especial a proteção previdenciária.

Subsistência digna

Na ação, a Contar pede a declaração de inconstitucionalidade, com redução de texto, de modo que seja suprimido o seguinte trecho do dispositivo: ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito. Solicita também que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao artigo 23 da EC 103/2019, de modo que a pensão de segurado do RGPS falecido em atividade tenha o seu valor calculado com base na média dos salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, como é calculada a aposentadoria do segurado falecido como aposentado.

O relator da ADI, que tem pedido de liminar, é o ministro Roberto Barroso.

Cálculo de pensão de segurado do RGPS falecido enquanto ativo é questionado no Supremo. Disponível em: <https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=36174>. Acesso em 28.12.2021.

Sobre o autor
Francisco Edio Mota Torres

Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nas Seções dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Distrito Federal. Graduado em Direito pela Faculdade Metropolitanas Unidas - FMU. Pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Instituto Damásio de Direito. Vasta experiência em litígios contra a Fazenda Pública. Participação no V CONGRESSO "TRIBUTAÇÃO E EMPRESA: PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO", e no IV FÓRUM NACIONAL DE EXECUÇÃO FISCAL-FONEF, promovido pela Associação do Juízes Federais do Brasil -AJUFE, com apoio da Escola de Magistrados da Justiça Federal da 3ª Região - EMAG. Participação no curso "Direito Financeiro e o Direito Econômico à Luz da Jurisprudência e da Administração dos Tribunais", realizado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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