Atuação de advogados em processos administrativos tributários em Pernambuco: um investimento necessário

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Dentre os percalços enfrentados pelos contribuintes no país, a discussão de créditos tributários estaduais no âmbito administrativo se destaca por diversos motivos, como, por exemplo, a complexidade para o cumprimento das inúmeras obrigações principais e acessórias e a inexistência de uma Lei Complementar Federal que uniformize formalidades específicas dos processos administrativos tributários pelos entes federativos.

Como consequência, os contribuintes se veem à mercê de regulamentações estaduais que, não raro, se apresentam insuficientes ao entendimento do trâmite processual, seus limites e procedimentos. Por isso mesmo, bem como em razão de sua escassez, pesquisas que analisem o funcionamento e as decisões de tais órgãos se apresentam fundamentais e, muitas vezes, surpreendentes.

Nessa esteira, merece destaque o recente estudo realizado pelo Jurista e Julgador do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (TATE/PE) Davi Cozzi do Amaral, intitulado O processo administrativo tributário de Pernambuco em perspectiva: análise empírica quantitativa de fatores de influência nas decisões proferidas entre 2015 e 2019.

Em resumo, o Jurista analisou as decisões do Tribunal desde 2015 data na qual o TATE passou a disponibilizar o acesso público ao inteiro teor de suas decisões até o final de 2019 a fim de verificar se fatores como o valor do tributo discutido, duração do processo e

representação através de advogado geram impacto nas chances de o contribuinte obter uma decisão favorável perante o órgão.

Em Pernambuco, os julgamentos, que em tempos passados eram realizados por Conselho composto por representantes da Fazenda e representantes classistas, hoje são realizados por julgadores de provimento efetivo, por meio de concurso público específico.

Isso, contudo, não impede o surgimento de inúmeras especulações acerca do grau de parcialidade nas decisões, principalmente quando da discussão de valores de vultuosa monta: a título exemplificativo, segundo dados da CONFAZ, a arrecadação de ICMS pelos Estados em 2020 foi de aproximadamente R$ 522,5 bilhões, representando quase 85% dos tributos recolhidos, de forma que o imposto representa hoje a principal fonte de renda de tais entes federativos.

O estudo considerou apenas as discussões sobre cobranças de ICMS lançado de ofício pela Fazenda estadual, encerrados em razão de efetiva análise das impugnações, desconsiderando as penalidades aplicadas e eventualmente modificadas ou excluídas, bem como os processos concluídos com parcial manutenção do imposto.

Dos processos identificados sob tais premissas, foram extraídos, de forma aleatória, aproximadamente 20% para análise de dados. A primeira conclusão já surpreende: quase 60% dos processos se encerraram com decisão favorável ao contribuinte, demonstrando, assim, a importância e a efetividade da discussão em tal esfera.

Além disso, foi possível observar que apenas 22,7% dos processos se submeteu a julgamento em segunda instância administrativa, dos quais a grande maioria, como esperado, culminou na manutenção da decisão de primeira instância.

A análise demonstrou também não haver variação significativa no índice de procedência das defesas em razão do valor do tributo discutido ou da duração do processo: seja a cobrança discutida de R$ 5 mil ou de R$ 50 milhões, por exemplo, a chance de êxito pelo contribuinte se apresenta semelhante e, ainda, independente do tempo de conclusão do processo.

Por outro lado, em que pese ser facultativa, a representação por advogado ensejou destacável impacto para o desfecho das demandas.

Primeiramente porque a apresentação de defesa técnica por patronos demonstrou ser fundamental para acesso às instâncias recursais: 98% dos processos julgados em segunda instância administrativa tiveram sua defesa e demais manifestações do contribuinte elaboradas e apresentadas por advogados.

Ainda mais importante, a análise demonstrou que constituir advogado para discussão administrativa no órgão aumenta em quase 40% as chances de decisão favorável ao contribuinte, com anulação ou extinção do imposto cobrado, quando comparadas às discussões sem patrono constituído.

A conclusão não poderia ser outra: os questionamentos acerca da imparcialidade e efetividade na discussão administrativa de créditos, em que pese, como dito, serem legítimos, dificilmente restarão comprovados ou mesmo afastados do imaginário dos contribuintes, permeando as análises para a definição de estratégias ante as cobranças do Fisco.

Por outro lado, a constituição de advogado para tanto, mais do que importante, representa um investimento necessário.

Sobre os autores
Urbano Vitalino Advogados

Escritório com mais de 80 anos de história, especializado em advocacia empresarial

Maíra Santana

Especialista em Direito Tributário do Urbano Vitalino Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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