DECISÃO: Aprovado em concurso da PRF não pode ser excluído do certame com base em mera possibilidade de evolução de doença.

11/01/2022 às 14:08
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Um candidato participante do concurso público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), diagnosticado com lordose acentuada, não pode ser eliminado da concorrência com base na mera possibilidade de evolução da doença, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo de relatoria do desembargador federal Souza Prudente.

 

O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão que eliminou o autor do concurso público para a PRF. O então candidato foi considerado inapto na avaliação de saúde, por possuir condição incapacitante lordose acentuada apresentando ângulo de Ferguson maior que 45.

 

Verificou o relator, na análise da apelação interposta pelo autor, que o edital do concurso estabeleceu a lordose acentuada como condição incapacitante para as atribuições do cargo, mas que também prevê que as alterações nos exames médicos devem passar por análise de junta médica especializada.

 

Destacou o magistrado que a capacidade física do apelante foi constatada pelos diversos laudos médicos presentes no processo, e acrescentou que a junta médica se baseou em um mero juízo de probabilidade futuro no que diz respeito ao agravamento das condições físicas do autor em decorrência do trabalho. Contudo, na atualidade, o demandante apresenta um bom condicionamento físico, tanto é assim que foi aprovado no teste de aptidão física, sendo, inclusive, praticante regular de artes marciais.

 

Acrescentou o desembargador federal que a mera possibilidade de um evento futuro e incerto de agravamento da condição física não inviabilizam o legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante, e votou no sentido do provimento da apelação para anular a decisão que eliminou o candidato e assegurar seu direito de participar do curso de formação e, caso aprovado, sua nomeação e posse.

 

O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

 

Processo: 1004805-84.2019.4.01.3900

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

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Cristiana Marques Advocacia

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