DECISÃO: Candidato não pode ser excluído de concurso por ser réu em ação penal

08/02/2022 às 12:23
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Diante das informações contidas nos autos, não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do candidato.

Considerando o princípio da presunção da inocência, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um militar, que responde a processo criminal, matricular-se no estágio de adaptação ao oficialato da Força Aérea Brasileira (FAB), do qual foi excluído.

 

Ao analisar o recurso interposto pela União, o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, destacou que, o entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF 1ª Região é firme no sentido de que viola o princípio da presunção de inocência a exclusão de candidato de concurso público com base em inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

 

Segundo o magistrado, diante das informações continuas nos autos, não existe informação de que haja sentença penal condenatória transitada em julgado em desfavor do impetrante.

 

Com isso, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, nos termos do voto do relator.

 

 

 

Processo 0042121-43.2012.4.01.3400

 

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

 

 

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

 

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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