Plano de Saúde é condenado por dano moral após cancelamento indevido de contrato

16/02/2022 às 17:04
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Beneficiária da operadora Unimed Goiânia deverá ser ressarcida em R$3.000,00 (três mil reais) pelo dano moral vivido após ter seu contrato com o plano cancelado de forma unilateral.

A decisão é da juíza Vívian Martins Melo, do 2° Núcleo de Justiça do TJ-GO, que acatou a reclamação da mulher, cliente da Unimed desde 2008 e portadora de doença grave (fazendo tratamento quimioterápico).

Todo o processo foi acompanhado pelos advogados especialistas em Direito à Saúde da Marques Sousa & Amorim Sociedade de Advogados.

Notificação do cancelamento do plano deve ser pessoal

Em decorrência de dificuldades financeiras, a mulher atrasou o pagamento de algumas mensalidades, o que motivou a rescisão de seu contrato. Ocorre que, a notificação de cancelamento de plano de saúde deve ser feita pessoalmente ao titular, o que não foi o caso, já que quem recebeu a carta foi o porteiro do prédio em que a reclamante mora.

Sem saber do ocorrido, em 18/10/2021 a beneficiaria precisou fazer alguns exames para seu tratamento (o que foi negado pela operadora), e somente nesse momento soube que seu plano havia sido cancelado.

Liminar concedida

No cenário de urgência para utilização do plano devido ao seu estado de saúde, a mulher acionou a Justiça, que deferiu uma liminar no início de novembro/2021 para restabelecimento imediato do plano contratado, sob pena de multa diária de R$300.

Unimed é condenada por dano moral

No último dia 11 de fevereiro, saiu a sentença favorável à consumidora, que confirmou o dano moral, cabendo à operadora do plano de saúde fazer o pagamento de indenização no valor de R$3.000,00, além de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

Processo nº 5567482-03.2021.8.09.0051

Sobre o autor
Gutemberg do Monte Amorim

Graduação em direito pela PUC- Goiás, pós-graduação em Direito Médico pelo instituto Legale Educacional, pós-graduação em Direito Empresarial – LLM pela FGV e Curso de Extensão em Direito Previdenciário - Damásio.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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