Programa de Conversão de Multas Ambientais

16/02/2022 às 18:20
Leia nesta página:

O Decreto, publicado em 11 de abril de 2019, criou, em âmbito federal, a conciliação ambiental sobre as autuações expedidas pelo Ibama e pelo ICMBio, momento processual precedido de uma análise de conformidade sobre todos os autos de infração lavrados desde a vigência desse diploma.

Além da conciliação ambiental, a normativa vigente trouxe uma série de regras inovadoras sobre a conversão de multas ambientais. Dentre essas novas regras, o Decreto nº 9.760/2019 estabeleceu o mesmo desconto de 60% para ambas as modalidades de conversão de multas ambientais, especificadas nos incisos I e II do artigo 142-A do Decreto n. 6.514, de 2008.


O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) comunica que uma das novas regras sobre conversão de multas ambientais exige a atenção imediata dos autuados: o artigo 148 do Decreto nº 6.514 prevê um período de transição para aqueles que solicitaram a conversão de multas durante a vigência do Decreto anterior.


Assim, o autuado que requereu a adesão à conversão de multas durante a vigência do Decreto n. 9.179, de 2017, deverá solicitar a readequação do seu pedido a uma das modalidades previstas no artigo 142-A do Decreto nº 6.514, garantido o desconto de 60% em ambos os casos (cf. art. 148, inciso I, do Decreto nº 6.514). O pedido que é bastante simples precisará ser apresentado no âmbito do processo que se refere à autuação ambiental sobre a qual houve a manifestação anteriormente pela adesão à conversão de multas.


O autuado ainda poderá desistir, expressamente, da adesão à conversão de multas ambientais (cf. art. 148, inciso II, do Decreto nº 6.514). Feita essa escolha, poderá encerrar o processo de apuração de infração ambiental por meio do pagamento, nas formas à vista ou parcelada, da multa ambiental que for definida pela autoridade julgadora competente.


Importante: findo o prazo sem qualquer manifestação, o autuado será notificado acerca do prosseguimento do processo de apuração de infração ambiental, pois, nos termos do parágrafo único do artigo 148 do Decreto nº 6.514, a ausência de manifestação pela readequação implica desistência do pedido de conversão de multas.

Mais informações e orientações acerca da readequação de pedidos de conversão de multas poderão ser solicitadas à Coordenação de Apuração de Infrações Ambientais do Ibama ([email protected]) e/ou ao Serviço de Conversão de Multas do ICMBio ([email protected]).

O que é conversão de multas?

É a permissão que se dá ao autuado para que ele converta o dever de pagar uma multa ambiental na obrigação de prestar um serviço ambiental. A conversão de multas é a substituição de multa simples por serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Nem toda a autuação é convertida em serviços, apenas as multas simples.

NUCAM

Em 2019, o Governo Federal publicou portaria conjunta que institui o Núcleo de Conciliação Ambiental (NUCAM) no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). O NUCAM busca estimular a conciliação para questões envolvendo infrações, multas e processos decorrentes de autuações ambientais. De acordo com Decreto nº 9.760/2019, caberá ao NUCAM fazer análises preliminares que podem anular ou convalidar autos de infração, bem como decidir sobre a manutenção, o cancelamento ou a conversão de multas administrativas aplicadas. O Decreto prevê ainda a possibilidade de a multa ser convertida em prestação de serviço, por adesão a projeto previamente selecionado por órgãos ou entidades da administração pública federal.

Legislação aplicável à Conversão de Multas Ambientais:

Lei nº 9.605/1998 Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Decreto nº 6.514/2008 Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, e dá outras providências.

Decreto nº 9.179/2017 Altera o Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.

Instrução Normativa ICMBio nº 02/2018 Dispõe sobre os procedimentos relativos à conversão de multas simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente no âmbito do Instituto Chico Mendes.

Portaria ICMBio nº 71/2018 Institui a Câmara Consultiva Nacional - CCN do Instituto Chico Mendes a fim de subsidiar a estratégia do Programa de Conversão de Multas Ambientais e define sua composição e funcionamento.

Decreto nº 23/2017 Altera o Decreto n o 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, para dispor sobre conversão de multas.

Decreto nº 9.179/2019 Altera o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações.

Portaria Conjunta ICMBio/IBAMA n° 1/2019 Institui o Núcleo de Conciliação Ambiental no âmbito do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio.

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Fonte: www.gov.br

Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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