Em julgamento do Recurso de Apelação em matéria Criminal, de n.º 0709919-40.2020.8.02.0001, datado em 24/03/2021, distribuído para Câmara Criminal, de relatoria do Desembargador Sebastião Costa Filho, deram por improvido recursal interposto pelo Ministério Público contra a sentença do Juízo criminal que absolveu o acusado por tráfico ilícito de entorpecente em concurso material com porte ilegal de arma de fogo por dúvidas quanto a autoria delitiva.
Em síntese, os fatos foram: após fundadas suspeitas, o veículo foi abordado e realizado busca pessoal em três indivíduos. O condutor do veículo era motorista de aplicativo e outros dois passageiros durante a revista no interior veicular, os policiais encontraram embaixo do banco do passageiro, uma sacola plástica contendo drogas e uma arma. O motorista foi dispensado pela guarnição. Ao serem questionados, os indivíduos negaram a propriedade. Em Juízo nenhuma testemunha soube dizer a quem era atribuída a propriedade dos materiais ilícitos. Assim sendo, ante as dúvidas, o Juízo Criminal absolveu os acusados.
O Relator seguiu o entendimento do Juízo Criminal da dúvida da propriedade dos ilícitos e aplicou o princípio do in dúbio pro reo.
Ademais, conforme afirmado pelo magistrado de primeiro grau, a sacola contendo os entorpecentes poderia ser do próprio motorista ou de um outro passageiro que transitou no carro. [...]A deficiência probatória inviabiliza, portanto, a reforma do ato recorrido que foi proferido de forma proporcional e em estrita obediência a um dos pilares do Direito Processual Penal: se há dúvidas, não há condenação.
Assim, negaram provimento ao recurso ministerial, mantendo absolvição na forma do Inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. JUÍZO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I As provas produzidas ao longo da instrução processual, são insuficientes para edição de um juízo condenatório, já que as testemunhas de acusação ouvidas perante a autoridade judicial, não souberam imputar quem seria o proprietário das drogas e da arma de fogo encontrada. II - A deficiência probatória, portanto, desautoriza a pretensão recursal, devendo ser a sentença recorrida mantida em todos os seus termos. III - Apelação conhecida e improvida.
(TJ-AL - APR: 07099194020208020001 AL 0709919-40.2020.8.02.0001, Relator: Des. Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 24/03/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/03/2021)