Carf veta dedução de ágio da base do tributo federal CSLL

10/03/2022 às 15:44
Leia nesta página:

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com ágio não podem mais ser deduzidas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), como é chamado o tributo federal incidente no período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. A decisão foi tomada, por voto de qualidade, pela 1ª Turma do órgão.

Com esta decisão, os contribuintes, outrora derrotados na Câmara Superior - última instância do Carf agora passam a ter condições de contar com o voto de desempate a seu favor. Desta forma, pode ser suspensa aplicação de multa de 150% em autuações fiscais por uso indevido de ágio que consiste no prêmio conseguido em meio à troca de um valor por outro.

Um dos casos que exemplificam esta mudança de rumos, em que a Câmara Superior do Carf afasta tal penalidade, é o da operadora Oi. Por meio de uma declaração de compensação, a empresa de telefonia alegou que teria direito a crédito por não ter feito amortização fiscal do ágio na base da CSLL.

Em outro caso recente, este envolvendo a Tilibra, o Carf optou por seguir com multa sobre a amortização de ágio constituído a partir do uso de empresa veículo em operação.

Na votação da Câmara Superior, Caio Cesar Nader Quintella, conselheiro, representante de contribuintes e redator designado para o acórdão nº 9101-005.894, deu sua posição. Na ocasião, ele afirmou que nenhuma legítima hipótese legal de simulação ou fraude foi demonstrada e comprovada pela autoridade fiscal, sendo manifestamente improcedente tal justificativa para permitir o agravamento sancionatório da contribuinte.

Para justificar sua posição, o conselheiro citou a legislação nacional. Assim, ele ressaltou que não deve haver exigência de tributos ou aplicação de pena duplicada na casa dos 150% quando o negócio não for simulado ou fraudulento.

Para a advogada Rafaella Alencar, do escritório Fernanda Hernandez, o expresso reconhecimento pela 1ª CSRF da autonomia da base de cálculo da Contribuição Social, a despeito da proximidade dos dois regimes de apuração da CSLL e IRPJ promovida em especial com o advento das Leis nºs. 8.034/90, 8.981/95 e 9.065/95, são favoráveis a pacificação da ausência de identidade jurídica da apuração dos tributos, uma vez que a mesma encontra-se consagrada na própria legislação tributária quando se refere de forma individual e separada a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido no art. 13, caput, da Lei nº 9.249/95.

No caso julgado, por exemplo, a supressão da independência, individualidade e autonomia dos regimes de apuração da base de cálculo implicaria necessariamente na violação ao princípio da legalidade tributária, posto que a dedução de ágio da base de cálculo é característica inerente à apuração do IRPJ no regime do Lucro Real de modo que sua aplicação à CSLL não poderia ser realizada sem a implementação de uma analogia terminantemente ilegal.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos