A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que as despesas com ágio não podem mais ser deduzidas da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL), como é chamado o tributo federal incidente no período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda. A decisão foi tomada, por voto de qualidade, pela 1ª Turma do órgão.
Com esta decisão, os contribuintes, outrora derrotados na Câmara Superior - última instância do Carf agora passam a ter condições de contar com o voto de desempate a seu favor. Desta forma, pode ser suspensa aplicação de multa de 150% em autuações fiscais por uso indevido de ágio que consiste no prêmio conseguido em meio à troca de um valor por outro.
Um dos casos que exemplificam esta mudança de rumos, em que a Câmara Superior do Carf afasta tal penalidade, é o da operadora Oi. Por meio de uma declaração de compensação, a empresa de telefonia alegou que teria direito a crédito por não ter feito amortização fiscal do ágio na base da CSLL.
Em outro caso recente, este envolvendo a Tilibra, o Carf optou por seguir com multa sobre a amortização de ágio constituído a partir do uso de empresa veículo em operação.
Na votação da Câmara Superior, Caio Cesar Nader Quintella, conselheiro, representante de contribuintes e redator designado para o acórdão nº 9101-005.894, deu sua posição. Na ocasião, ele afirmou que nenhuma legítima hipótese legal de simulação ou fraude foi demonstrada e comprovada pela autoridade fiscal, sendo manifestamente improcedente tal justificativa para permitir o agravamento sancionatório da contribuinte.
Para justificar sua posição, o conselheiro citou a legislação nacional. Assim, ele ressaltou que não deve haver exigência de tributos ou aplicação de pena duplicada na casa dos 150% quando o negócio não for simulado ou fraudulento.
Para a advogada Rafaella Alencar, do escritório Fernanda Hernandez, o expresso reconhecimento pela 1ª CSRF da autonomia da base de cálculo da Contribuição Social, a despeito da proximidade dos dois regimes de apuração da CSLL e IRPJ promovida em especial com o advento das Leis nºs. 8.034/90, 8.981/95 e 9.065/95, são favoráveis a pacificação da ausência de identidade jurídica da apuração dos tributos, uma vez que a mesma encontra-se consagrada na própria legislação tributária quando se refere de forma individual e separada a apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido no art. 13, caput, da Lei nº 9.249/95.
No caso julgado, por exemplo, a supressão da independência, individualidade e autonomia dos regimes de apuração da base de cálculo implicaria necessariamente na violação ao princípio da legalidade tributária, posto que a dedução de ágio da base de cálculo é característica inerente à apuração do IRPJ no regime do Lucro Real de modo que sua aplicação à CSLL não poderia ser realizada sem a implementação de uma analogia terminantemente ilegal.