Ciente de que nem sempre atitudes e movimentações de empresas, bancos e/ou Fundos de Investimentos são passíveis de serem condenados por danos morais, o TJ-BA reformou, recentemente, uma ação que um FIDC recebeu declarando inexigibilidade de débito combinada a indenizatória por danos morais. O quadro foi revertido a partir do reconhecimento da aplicabilidade da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, que diz que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A Eckermann | Yaegashi | Santos Sociedade de Advogados, defendendo os interesses do Fundo de Investimentos que recebeu tal ação, obteve êxito ao reformar a decisão por danos morais quando apresentou provas ao Juízo de que já havia uma negativação preexistente, ou seja, se a devedora sofreu quaisquer diminuições de crédito em redes varejistas, não foi em decorrência da inclusão de seu nome na lista de inadimplentes pelo FIDC em questão. Como ela não comprovou que as restrições anteriores são indevidas porque não eram a ação indenizatória foi reformada.
Paulo Henrique Brito, advogado que coordenou a defesa, afirma que segundo a Súmula 385 do STJ e a Juíza Relatora do caso, não cabe a empresa responder por danos morais, visto que é impossível negativar um CPF que já está negativado. No Acórdão, quem já é registrado como mau pagador não pode se sentir moralmente ofendido por mais uma inscrição do nome como inadimplente em cadastros de proteção ao crédito, o que enseja o não cabimento a título de indenização por danos morais.