Em julgamento de Recurso de Apelação Criminal de n.º 0002379-18.2020.8.16.0154, datado em 14.12.2021, de relatoria do Desembargador Thadeu Ribeiro da Fonseca, distribuído para a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, acolheram a tese defensiva no sentido de absolvê-lo pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Drogas), ante as dúvidas acerca da autoria delitiva.
De início, na peça de denúncia, em síntese, narrou que ora apelante, em determinada data, tinha em sua posse e depósito de quantidade significativa de droga localizada após cumprimento de busca e apreensão. Da totalidade da droga encontrada, uma pequena quantidade estava em sua posse (5,6g) e o restante encontrado em matagal próximo de sua moradia, além de seu celular. Laudo de constatação de positivo para canabis sativa, popularmente conhecido como maconha.
Em seu interrogatório judicial perante o Juízo Criminal de origem, o apelante negou autoria do delito por tráfico. Quanto a quantidade apreendida em sua posse, disse que era para seu consumo.
Em sentença, o Juízo de origem, ante a materialidade e autoria, entendeu pela condenação nos termos dos pedidos constantes na peça de denúncia.
Em Recurso de Apelação, ora Câmara Criminal não acompanhou o teor da sentença condenatória do Juízo a quo e entenderam pela inexistência de provas da autoria delitiva, pois existiam dúvidas acerca da propriedade da droga descoberta em citado matagal próximo de sua residência, assim, não restando alternativa senão absolvição por falta de provas.
Por derradeiro, deve-se a citação de trecho do teor do Acórdão:
In casu,a acusação não produziu, como lhe cumpria, a proof beyond a reasonable doubt inarredavelmente necessária num sistema acusatório, democrático e garantista ao acolhimento da pretensão punitiva. Assim, remanescendo dúvidas, resolvem-se elas, por elementar, em prol do Réu corolário da revelha parêmia latina in dubio pro reo, crismada em nossa ordem jurídica pela incorporação, na Lei Fundamental, do princípio da presunção de inocência (CF art. 5º, LVII), isso a reclamar a reforma da sentença e o desfecho desclassificatório como legítima consequência.
[...]
À vista do exposto, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, absolvendo-o da imputação de tráfico de drogas à míngua de provas e, tocantemente à pequena quantidade apreendida em sua posse, operar-se a desclassificação para consumo pessoal (Lei 11.343/06, art. 28) de menor potencial ofensivo com consecutiva remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para prossecução.
Portanto, correta absolvição (Inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal) por tráfico. Fora remetido os autos para o Juizado Criminal Especial tocante a desclassificação para consumo pessoal previsto no artigo 28 da Lei n.º 11.343/2005- Lei de Drogas, por fim, revogado sua prisão preventiva com a imediata expedição de alvará de soltura.