A concorrência sucessória de cônjuge ou companheiro com os descendentes do falecido é um dos assuntos com maiores números de conflitos em disputas judiciais, nos entendimentos doutrinários e também na própria jurisprudência.
Em regra, a concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes está prevista no art. 1.829, inciso I do Código Civil de 2002. Todavia, ela não ocorrerá nas seguintes situações;
1. Quando o regime de bens do casamento for de comunhão universal.
2. Quando o regime for da separação obrigatória de bens impositiva nos casos do art. 1.641do Código Civil.
3. Nos casos de comunhão parcial de bens
O Código Civil no seu art. 1.832 estabelece que, quando o cônjuge ou companheiro concorrem com descendentes comuns, ou seja, filhos apenas do autor da herança com o cônjuge ou companheiro sobrevivo, a este cônjuge quanto aos bens da herança que ele faz jus, teria uma reserva legal da quarta parte ou ¼ da herança, isto é, se concorrer com apenas um descendente teria metade, se concorrer com dois teria 1/3 se com três ou mais teria ¼ e essa regra persiste inalterada.
Segundo, o informativo de 02 de agosto de 2019 do STJ nº 651, traz um julgamento da 3º turma de 11 de junho de 2019 REsp. 1.617.650-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, por unanimidade restou definido que nos casos que a filiação é hibrida, ou seja, parte comum ao de cujus e ao sobrevivente e parte incomum, ou seja, exclusiva do falecido, a divisão dos quinhões hereditários dar-se-á por cabeça, igual sem qualquer distinção ou sem reserva legal em favor do cônjuge ou companheiro.
Essa decisão, põe fim mesmo que provisoriamente a uma divergência do estudo jurídico como um todo, que e ainda existe na doutrina, onde há várias correntes com entendimentos opostos na forma de distribuição do art. 1.829 do CC.
Deste modo, essa decisão do STJ, a meu ver pode ser a forma mais ponderada, podendo não ser a mais justa pelo fato de matematicamente haver algo de negativo ou positivo a favor do cônjuge ou companheiro, mas parece ser a que gera menos conflito.
Sendo também importante destacar, que a concorrência do cônjuge ou companheiro por essa decisão do STJ também se tornou algo equiparado a decisão do STF quanto a decisão de inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC, que tratava dos assuntos referentes a sucessão do companheiro, ou seja, da sucessão da união estável.
E com essa inconstitucionalidade, muito embora o STF tenha se referido apenas ao art. 1829 do CC, acerca das questões da concorrência, o STJ vai além e entende que o art. 1.832 do CC, também vale para união estável. Até mesmo por que o Recurso Especial mencionado trata-se de um caso de união estável.
Contudo, deixo também essa equiparação, que aparenta ser a tendência da Jurisprudência do STJ, embora a gente saiba que na doutrina civilista moderna tenhamos algumas divergências bem fundamentadas quanto a essa absoluta equiparação decorrente do julgamento do Supremo acerca da inconstitucionalidade do art. 1790 do CC.