Eleições 2022: você sabe quais são as regras de propaganda eleitoral na internet?

O Diário da Justiça Eletrônico (DJe) publicou, recentemente, a Resolução 23.610, que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral

03/05/2022 às 18:29
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O ano de 2022 será marcado pelas eleições, já que serão cinco cargos em disputa, como, Presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais.

O ano de 2022 será marcado pelas eleições, já que serão cinco cargos em disputa: Presidente da República, governador, senador, deputados federais e deputados estaduais. Com isso, a disputa será acirrada e com a utilização da internet como meio de propaganda, mais ainda, no entanto, quais são as regras para o uso dela neste ano? Para deixar tudo mais claro para o eleitor, o Diário da Justiça Eletrônico (DJe) publicou, recentemente, a Resolução 23.610, que dispõe sobre as regras da propaganda eleitoral, do horário gratuito e as condutas ilícitas em campanha eleitoral. Desta forma, de acordo com a determinação é livre a manifestação de pensamento dos eleitores por meio da internet e só poderá ter algum tipo de limitação se, de fato, ofender a honra ou a imagem de candidatas e candidatos, partidos, coligações ou federações partidárias. Além disso, se houver a propagação de notícias falsas e por isso, conforme texto publicado em janeiro desse ano no portal do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), existem regras. Confira:

1 - Propaganda em blogs e páginas

A norma permite a propaganda eleitoral em blogs ou páginas na internet ou redes sociais das candidatas e candidatos, partidos políticos, coligações ou federações, desde que seus endereços sejam informados à Justiça Eleitoral.

2 - Críticas e elogios em página pessoal

A publicação com elogios ou críticas a candidatas e candidatos, feitos por uma eleitora ou eleitor em página pessoal, não será considerada propaganda eleitoral. Poderá haver a repercussão desse conteúdo, desde que não haja impulsionamento pago de publicações com o objetivo de obter maior engajamento.

3 - Propaganda paga na internet

É proibido veicular qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet. A exceção fica por conta do impulsionamento de conteúdo, que deverá estar identificado de forma clara e ter sido contratado, exclusivamente, por candidatas, candidatos, partidos, coligações e federações partidárias ou pessoas que os representem legalmente.

A propaganda eleitoral paga na internet deverá ser assim identificada onde for divulgada. Por ser vedado o impulsionamento de conteúdo por apoiadores, esses anúncios deverão identificar como responsáveis a candidata, o candidato, o partido, a coligação ou a federação partidária.

A norma também proíbe a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que façam publicações de cunho político-eleitoral em suas páginas na internet ou redes sociais.

4- Envio de mensagens

A resolução permite o envio de mensagens eletrônicas aos eleitores que se cadastrarem voluntariamente para recebê-las, desde que seus emissores sejam identificados e sejam cumpridas as regras da Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais ( LGPD). Formas de descadastramento precisarão ser disponibilizadas para a pessoa que não quiser mais receber as mensagens.

5- Proibição ao telemarketing e ao disparo em massa

A norma proíbe a propaganda via telemarketing. Também veda o disparo em massa de conteúdo eleitoral por meio de mensagens de texto, sem o consentimento prévio do destinatário. Além de proibido, esse disparo pode ser sancionado como práticas de abuso de poder econômico e propaganda irregular. Nesse caso, a multa prevista varia entre R$ 5 mil a R$ 30 mil.

6- Direito de resposta

É assegurado o direito de resposta à propaganda na internet. Os abusos identificados podem ser punidos com multa, sendo que a Justiça Eleitoral poderá ordenar a retirada do conteúdo abusivo de páginas na internet e das redes sociais. Com relação à propaganda, a Justiça Eleitoral tem se pautado por intervir apenas e tão somente nos casos em que isso se mostre claramente necessário.

7- Propaganda na imprensa

Na imprensa, não será considerada propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidata, candidato, partido, coligação ou federação partidária, desde que não seja matéria paga.

[ Com informações: Diário da Justiça Eletrônico (DJe) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ]

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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