Recentemente, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu tese (Tema 1113) relativa ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda.
Com isso, coloca-se um ponto final na longa batalha travada entre o Fisco e o Contribuinte acerca da base de cálculo do ITBI.
O que diz o CTN?
Art. 38. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
O que diz o Tema 1113?
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);
c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Desse modo, via de regra a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado.
Além disso, a declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé, a qual somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.
Por fim, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.
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Fonte: REsp 1.937.821.