O magistrado verificou que há previsão legal, que não há incompatibilidade de horários e que o profissional atua com eficiência e responsabilidade em ambas ocupações.
A Vara Cível e Fazendária de Viana ordenou o arquivamento imediato de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pelo Estado contra um servidor público que estaria supostamente acumulando dois cargos na área da saúde, de forma ilegal. O juiz entendeu que não há ato ilícito, já que a própria Constituição prevê essa acumulação.
A CF, no art. 37, inciso XIV, excepciona a regra da não‐acumulação remunerada de cargos públicos quando se tratam de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e com horários compatíveis, ressaltou o magistrado.
No pedido liminar, o autor que é técnico laboratorial, afirmou que já trabalha há dois anos com empenho e total compatibilidade de horários em um hospital estadual, por escala, totalizando 40 horas semanais e, diariamente, em um laboratório do município de Vitória, totalizando 30 horas semanais.
Em defesa, o Estado alegou que o somatório de 70 horas nas duas esferas ultrapassa o limite estabelecido pelo Decreto n. 2.724‐R/2021, que é de 65 horas semanais. O juiz, entretanto, levou em consideração depoimentos prestados por testemunhas e superiores hierárquicos, comprovando a dedicação e a eficiência do profissional.
O estado desconsiderou aquela que talvez tenha sido a principal motivação que levou o legislador Constituinte a criar a permissão: a prestação do serviço sem geração de prejuízo à qualidade e eficiência. Existem declarações atestando que ele vem cumprindo pontualmente sua carga horária, sem apresentação de atestados ou cometimento de faltas, além de depoimentos afirmando sua assiduidade, comprometimento, disposição e coleguismo no ambiente de trabalho.
Ainda, segundo o magistrado, em casos semelhantes a esse, em que não há prejuízo às jornadas, nem às atividades exercidas, o STJ, acompanhado pelos tribunais estaduais e federais brasileiros, já possui entendimento predominante de que eventual carga horária máxima, fixada a nível infraconstitucional, pode e deve ser flexibilizada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo