Candidato eliminado por falta de documentos ganha liminar para retorno PMMT 2022

16/05/2022 às 14:42
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Entendeu ser fora do razoável não aceitar correção de mero erro material fora do prazo fixado no edital.

Após demanda proposta pelo Escritório CCAC Advogados e Consultores (www.ccac.adv.br), especializado em concurso público, nos autos da ação proposta perante a 3ª Vara Federal Cível da SJMT, candidato da PMMT reprovado por ausência de entrega de documento de saúde, obteve a liminar deferida para retorno ao concurso, após o juiz entender que: No caso concreto, entendo que o ato administrativo de não oportunizar ao candidato a correção da falha (apresentar o documento faltante em sede de recurso) acabou por ferir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que o candidato teria sanado a irregularidade ainda na fase recursal administrativa, que é o momento ideal para que ele provoque a administração acerca de eventuais falhas ou equívocos ocorridos.

Isto porque a jurisprudência do e. TRF1, em que se entendeu ser fora do razoável não aceitar correção de mero erro material fora do prazo fixado no edital.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO MATERIAL EM DOCUMENTO APRESENTADO POR CANDIDATA. RETIFICAÇÃO DO ERRO PELA ADMINISTRAÇÃO. DIREITO À INSCRIÇÃO. 1. Para fins de inscrição em concurso público é regular a retificação de documento com evidente equívoco, no qual constava que a candidata teria defendido a Tese de Doutorado, em flagrante contradição com o teor da Ata da Defesa de Dissertação de Mestrado. 2. Não seria razoável impedir candidata que preenche todas as exigências para a inscrição em concurso público de retificar documento que continha erro material, ainda que fora do prazo original estabelecido pelo edital. 3. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento. (TRF1, Sexta Turma, Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, AMS 2009.33.00.008385-8 / BA, Julgado em 14/05/2012)

 Ao deferir a liminar, condicionou o cumprimento no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicável à União/PU, sem prejuízo da responsabilização pessoal do agente público, caso insista em não responder ao juízo, bem como responsabilização civil e criminal

                                    A tutela de urgência tem por finalidade a viabilização do retorno e da participação do requerente na etapa subsequente do processo seletivo;

Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

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