Capa da publicação Revogada a Portaria nº 59/2007 do Denatran
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Revogada a Portaria nº 59/2007 do Denatran

09/06/2022 às 17:28

Resumo:


  • A Portaria n. 59/2007 do DENATRAN foi revogada e substituída pela Portaria n. 354/2022 do SENATRAN, que agora regula os campos mínimos e o modo de preenchimento do auto de infração.

  • As alterações visam simplificar o processo de lavratura do auto de infração e foram acompanhadas pela Resolução CONTRAN n. 925/2022, que aprovou os novos Manuais Brasileiros de Fiscalização de Trânsito (MBFT).

  • As novas normas entraram em vigor em 1° de abril de 2022 e reduzem as exigências para os agentes públicos na hora de registrar infrações de trânsito cometidas a partir dessa data.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A famosa Portaria n. 59. de 2007 do DENATRAN foi revogada. A legislação uniformizava a formatação do auto de infração, determinando os campos de informações mínimos que deveriam constar na peça, além de fixar os campos de preenchimento facultativos ou obrigatórios.

A antiga Portaria foi atualizada ao longo dos anos e era complementada por Resoluções do CONTRAN, como o Anexo I da Resolução n. 390/2011 que definia os blocos e campos mínimos que deveriam compor o Auto de Infração. As regulações do CONTRAN quanto ao preenchimento do auto de infração foram revogadas pela Resolução n. 926/2022, que transferiu a competência ao SENATRAN, de acordo com a delegação antiga feita em 2006 pela Resolução n. 217.

Em substituição, surge a Portaria n. 354/2022 do SENATRAN, atual denominação do DENATRAN, que passa a regular os campos mínimos e o modo de preenchimento do auto de infração, sendo complementados pelos novos Manuais Brasileiros de Fiscalização de Trânsito (MBFT), este último aprovado pela Resolução CONTRAN n. 925/2022. Tanto a Portaria, quanto os novos manuais passaram a valer a partir de 1° de abril de 2022.

Com a inovação, as novas normas reduzem as exigências a serem observadas na lavratura de auto de infração de trânsito de condutas cometidas a partir de 1° de abril de 2022, facilitando em parte o trabalho dos agentes públicos.


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Sobre o autor
Heitor Gregório dos Santos

Advogado. Pós-graduando. Consultor Jurídico na L&T Consultoria.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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