A famosa Portaria n. 59. de 2007 do DENATRAN foi revogada. A legislação uniformizava a formatação do auto de infração, determinando os campos de informações mínimos que deveriam constar na peça, além de fixar os campos de preenchimento facultativos ou obrigatórios.
A antiga Portaria foi atualizada ao longo dos anos e era complementada por Resoluções do CONTRAN, como o Anexo I da Resolução n. 390/2011 que definia os blocos e campos mínimos que deveriam compor o Auto de Infração. As regulações do CONTRAN quanto ao preenchimento do auto de infração foram revogadas pela Resolução n. 926/2022, que transferiu a competência ao SENATRAN, de acordo com a delegação antiga feita em 2006 pela Resolução n. 217.
Em substituição, surge a Portaria n. 354/2022 do SENATRAN, atual denominação do DENATRAN, que passa a regular os campos mínimos e o modo de preenchimento do auto de infração, sendo complementados pelos novos Manuais Brasileiros de Fiscalização de Trânsito (MBFT), este último aprovado pela Resolução CONTRAN n. 925/2022. Tanto a Portaria, quanto os novos manuais passaram a valer a partir de 1° de abril de 2022.
Com a inovação, as novas normas reduzem as exigências a serem observadas na lavratura de auto de infração de trânsito de condutas cometidas a partir de 1° de abril de 2022, facilitando em parte o trabalho dos agentes públicos.