Regulamentação da Telemedicina

13/06/2022 às 17:07
Leia nesta página:


    A Resolução nº 2.314 do Conselho Federal de Medicina, publicada dia 5 de maio de 2022 regulamentou e modernizou a telemedicina no Brasil. 



    A Resolução, define a telemedicina como "o exercício da medicina mediado por Tecnologias Digitais, de Informação e de Comunicação (TDICs), para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde".


    Prevê, ainda, sete modalidades de teleatendimento com regras específicas, confira:

  • Teleconsulta: consulta médica não presencial, mediada por TDICs, com médico e paciente localizados em diferentes espaços.

  • Teleinterconsulta: troca de informações e opiniões entre médicos, com ou sem a presença do paciente, para auxílio diagnóstico ou terapêutico, clínico ou cirúrgico. 

  • Telediagnóstico:  ato médico a distância, geográfica e/ou temporal, com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer por médico com registro de qualificação de especialista (RQE) na área relacionada ao procedimento, em atenção à solicitação do médico assistente.

  • Telecirurgia: realização de procedimento cirúrgico a distância, com utilização de equipamento robótico e mediada por tecnologias interativas seguras, conforme disciplinado pela Resolução nº 2.311/2022 do CFM.

  • Teleconsultoria: ato de consultoria mediado por TDICs entre médicos, gestores e outros profissionais, com a finalidade de prestar esclarecimentos sobre procedimentos administrativos e ações de saúde.

  • Televigilância ou telemonitoramento: ato realizado sob coordenação, indicação, orientação e supervisão de parâmetros de saúde ou doença, por meio de avaliação clínica ou aquisição direta de imagens, sinais e dados de equipamentos ou dispositivos agregados ou implantáveis nos pacientes.

  • Teletriagem: realizada por um médico para avaliação dos sintomas do paciente, à distância, para regulação ambulatorial ou hospitalar, com definição e direcionamento do mesmo ao tipo adequado de assistência que necessita ou a um especialista.



    Essa Resolução inova porque permite que o primeiro atendimento seja realizada on-line (teleconsulta) e também  reforça que os dados e imagens dos pacientes devem ser tratados conforme legislação vigente, em especial os dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais LGPD, pertinentes à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.



    O paciente também deve ter ciência das limitações do atendimento, inclusive da impossibilidade de avaliação física completa, com advertência a ser estabelecida previamente em Termo de Consentimento, que deve ser assinada antecipadamente pelo paciente. 


    Acompanhando uma tendência internacional, a Resolução nº 2.311/2022 do CFM moderniza e regulamenta as atividades que foram tão comuns durante a pandemia, além de fomentar o desenvolvimento de novas oportunidades de negócio e tornar mais acessível o atendimento médico.


     De qualquer forma,  a prática da "telessaúde", que inclui a telemedicina, não afasta as responsabilidades dos profissionais de saúde, que, além de cumprirem as leis e normas éticas aos quais estão submetidos, deverão observar as disposições contidas Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) .


Sobre a autora
Sofia Jacob

Advogada atuante desde 2008 nas áreas de direito internacional, contratos, imobiliário e ambiental. Especialista em Divórcio Internacional e inventário. Atendimento a brasileiros e estrangeiros (inglês e francês). MBA Internacional em Gestão Ambiental pela UFPR. Curso de Contratos Internacionais pela Harvard Law School: Relationship of Contracts to Agency, Partnership, Corporations. Curso de Produtividade, gestão do tempo e propósito pela PUC/RS. Autora de artigos jurídicos premiados. 3 E-books publicados. Advogada indicada pelo Consulado do Brasil em Los Angeles/ EUA. Contatos: [email protected] WhatsApp +55 41992069378

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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