Fixação de estudos do Artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 — Lei de Drogas.

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Tráfico Art. 33 lei de drogas lei 11.343/2006.

  1. SUJEITO ATIVO: crime comum. Qualquer pessoa pode ser autora do delito.

  2. SUJEITO PASSIVO: A sociedade.

  3. ELEMENTO SUBJETIVO: conduta dolosa.

  4. ELEMENTO OBJETIVO (critério material verbo nuclear da normal): é verbo do tipo penal em Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas.  

  5. CONSUMAÇÃO: basta praticar qualquer conduta delitiva do elemento objetivo. Trata-se de crime formal/ mera conduta/ consumação antecipada. Isso é: no percurso do crime, basta a conduta para se ter o resultado, dispensando, assim, o resultado naturalístico.

  6. BEM JURÍDICO TUTELADO: saúde pública.

  7. MEDIDAS DESPENALIZADORAS:  não cabe transação penal (lei 9099/ 95, art. 61).  Não cabe suspensão condicional do processo (Art. 89 lei 9099/95). É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito (Art. 44 do Código Penal) se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. É possível ANPP a causa de diminuição da penal do §4º do artigo 33 Lei n.º 11.343/2006 Lei de Drogas.

  8. TENTATIVA: é crime formal e não aplica tentativa.

  9. AÇÃO PENAL: incondicional.

  10. LEI PENAL EM BRANCO HETEROGÊNEA: sim, pois depende de rol taxativo da ANVISA de produtos químicos que causam dependência nomeadas como droga ilícita.

  11. CAUSAS DE AUMENTO DE PENAL:     sim.   As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito; o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância; a infração tiver sido cometida nas dependências ou imediações de estabelecimentos prisionais, de ensino ou hospitalares, de sedes de entidades estudantis, sociais, culturais, recreativas, esportivas, ou beneficentes, de locais de trabalho coletivo, de recintos onde se realizem espetáculos ou diversões de qualquer natureza, de serviços de tratamento de dependentes de drogas ou de reinserção social, de unidades militares ou policiais ou em transportes públicos; o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; o agente financiar ou custear a prática do crime.

  12. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA: §4º do art. 33 modalidade privilegiada.

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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