Sobre a Lei nº 13.455, de 26 de junho de 2017

22/06/2022 às 18:19
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Ainda existem dúvidas em relação se é permito ou não a um estabelecimento cobrar valores diferentes sobre pagamento a vista ou cartão de crédito, por exemplo.

De acordo com a lei 13.455 de 26/06/2017, assinada pelo presidente Michel Temer, no seu 1° artigo já deixa claro que: dependendo do meio de pagamento é autorizado a cobrança de valores diferentes. "Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado."

Pois dado o acréscimo de custo, por exemplo, nas taxas do cartão de crédito o comerciante pode cobrar a mais para suprir essa taxa. O mesmo ocorre com o boleto bancário.

Mas também podemos ver o efeito de forma contrária, isto é, o comerciante dar descontos para quem pagar em dinheiro. Assim o produto fica mais barato, já antes existia o custo da operação, agora alguns comerciantes podem dar descontos.

É o caso do Aplicativo Preço do Gás que permite ao revendedor de botijão de gás a colocar um preço diferente para pagamento em dinheiro ou cartão. Ainda mais com os sucessivos aumentos no preço do gás, ter um desconto no dinheiro, que seja de R$ 1,00 ou R$ 2,00 já ajuda. Mas a média do desconto fica em RS 5,00.

Essa medida fez com que o produto no dinheiro ficasse mais barato, ajudando o consumidor. Pois empresário sempre repassa os custos da produção do bem ou serviço. Tanto que é comum negociar com o comerciante no dinheiro, quando pede-se um desconto, normalmente, se for em dinheiro o desconto sempre vem.

Então é legal um estabelecimento cobrar valores diferentes de acordo com método de pagamento.

Sobre o autor
Claudio Souza

Estudante de direito, sem OAB de estagiário ainda :(

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