A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença que reconheceu o pedido do Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 4ª Região para que a prefeitura do município de Boca do Acre, no Amazonas, admita a participação de profissionais com habilitação em Biomedicina no concurso público promovido pelo ente público para o cargo de Bioquímico.
Na sentença, o Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas considerou que, entre as atribuições descritas no edital para o cargo, haveria identidade entre os campos de atuação do farmacêutico bioquímico e do biomédico.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a decisão da 1ª Instância não merece reparos, uma vez que, de acordo com edital do certame, as atividades atribuídas ao cargo de Bioquímico seriam as de realizar análises clínicas, toxicológicas, fisioquímicas, biológicas, microbiológicas, moleculares e bromatológicas; realizar pesquisa sobre estruturas macro e microbiológicas, sobre efeitos de medicamentos e outras substâncias em órgãos tecidos e funções vitais dos seres humanos e dos animais, que são compatíveis com as habilidades correlacionadas com a profissão de Biomédico.
O magistrado ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal (STF) já consignou que aos portadores de diploma de Ciências Biológicas, modalidade médica, não se pode restringir o exercício da atividade de análise clínico-laboratorial, enquanto o currículo da especialidade contiver as disciplinas que o autorizam a essas atividades.
Com isso, o Colegiado, levando em consideração ao princípio constitucional da isonomia, do amplo acesso aos cargos públicos e do livre exercício da profissão de Biomédico, entendeu que não há impedimento para participação dos referidos profissionais no processo seletivo promovido pelo município, desde que, no ato da contratação, o candidato demonstre ter cursado em sua formação as disciplinas necessárias ao desempenho das funções relativas a análises clínico-laboratorial.
Processo: 0013181-81.2015.4.01.3200
Data do julgamento: 10/03/2022
Data da publicação: 14/03/2022
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região