Imposto no inventário

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Em São Paulo é comum a cobrança do ITCMD (4%) com base no valor venal de referência, considerando o valor de mercado dos imóveis.

Contudo, essa prática é irregular. Além de onerar ainda mais o valor a ser recolhido de ITCMD, é pacífico o entendimento no Tribunal de Justiça de São Paulo que o referido imposto deve ser recolhido com base no valor venal do IPTU, o que pode significar economia para o contribuinte.

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MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Base de cálculo. Imóvel urbano. Tributo que deve ser recolhido com base no valor venal do bem, constante do IPTU. Exigência de pagamento de imposto com base no Decreto nº 55.002/2009. Inadmissibilidade. Base de cálculo do ITCMD que deve ser calculada pelo valor venal do bem, nos termos da Lei Estadual nº 10.705/2000. Decreto nº 55.002/2009 que excede seu poder regulamentar, ao alterar a base de cálculo do tributo, majorando o valor devido. Inteligência do art. 97, II e IV c.c. § 1º, do CTN. Precedentes. Direito do Fisco (art. 11 da lei nº 10.705/2000), no entanto, de instaurar procedimento administrativo para verificar o imposto recolhido, observando que o valor venal é o valor de mercado do bem, como prevê a lei, independente do valor venal do IPTU. Reexame necessário parcialmente provido.

(TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10489855720198260053 SP 1048985-57.2019.8.26.0053, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 05/07/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 05/07/2022)

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. Controvérsia acerca da composição da base de cálculo do imposto mortis causa incidente sobre bem imóvel. Tributo que deve ser recolhido com base no valor venal do bem, constante no lançamento do imposto predial (IPTU). Incidência dos artigos 9º e 13, inciso I, da Lei Estadual nº 10.705/00. Decreto nº 55.002/09 que excede seu poder regulamentar, alterando a base de cálculo do imposto e violando matéria resguardada pelo princípio da reserva legal (artigo 97, IV, CTN). Precedentes desta Câmara e do E. Tribunal. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.

(TJ-SP - AI: 20300949620208260000 SP 2030094-96.2020.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 23/07/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020)

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Sobre os autores
Gustavo Pereira Furtado

Bacharel em Direito pela FIC; Atua há cerca de 5 anos na área jurídica desde o estágio; Experiência no contencioso cível, previdenciário e trabalhista; Gosta de escrever e publicar artigos, solucionar dúvidas e informar sobre fatos da sociedade.

Cleo Lopes

Advogada OAB/SP

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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