Formas: estudo e/ou trabalho. As duas formas podem ser utilizadas desde que sejam os horários compatíveis.
Beneficiário: condenados em regime fechado ou semiaberto.
Contagem de tempo: a cada 3 (três) dias trabalhados, 1 (um) dia de remido. A cada 12 (doze) horas de frequência escolar, 1 (um) dia remido.
Remição ficta: de direito ao reeducando impossibilitado em razão de acidente, de trabalhar ou de estudar, beneficiar-se com a remição. Suspensão das atividades devido à COVID não enseja deferimento de remição ficta, tampouco atividade não oportunizada pelo Estado. Teor Jurisprudencial[1]
[1] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO. PERÍODO EM QUE O APENADO PODERIA ESTAR TRABALHANDO PARA REMIR A PENA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19. PEDIDO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO FICTA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INEXISTÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO OU DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Verifica-se a inexistência de previsão legal para a remição ficta, em virtude da suspensão das atividades laborativas e educacionais decorrentes da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus, pois a remição não pode ser aplicada fora das hipóteses elencadas no art. 126 da Lei de Execução Penal. Precedentes.
2. Incabível o reconhecimento da remição ficta em situação de impedimento coletivo ao trabalho, haja vista que a benesse é aplicada em hipótese específica e individual, prevista em lei, ou seja, em caso de acidente que impossibilite o reeducando de exercer suas atividades laborativas e educacionais.
3. Esta Corte Superior somente admite a remição decorrente do labor ou atividade educacional efetivamente realizados, como é possível constatar de reiterados julgados nesse sentido. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 146.758/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 16/11/2021.)